TRF1 - Tribunal confirma suspensão de contribuições previdenciárias por servidores inativos e pensionistas
A
7.ª Turma Suplementar do TRF da 1.ª Região, em votação unânime,
confirmou determinação de abstenção da retenção na fonte pagadora das
contribuições previdenciárias dos servidores públicos ativos e inativos e
pensionistas, além do aumento da alíquota de contribuição para os
servidores em atividade de acordo com as Leis 8.112/90, 9.117/98 e
9.783/99. A decisão foi proferida durante análise de apelação interposta
pela União Federal contra sentença do Juízo da 2.ª Vara Federal do
Amazonas.
A
União defendeu que a seguridade social deve ser financiada por toda a
sociedade de maneira direta e indireta, e que a Constituição Federal
(CF) possibilita a cobrança da contribuição previdenciária dos
servidores inativos (art. 40, § 6º), não havendo irredutibilidade de
vencimentos, pois estes não estão imunes à incidência de tributos e
contribuições previdenciárias. Alegou, ainda, que o servidor não tem
direito adquirido aos critérios legais que estabelecem o valor recebido
pela aposentadoria, e que a contribuição social pode ser instituída sem
Lei Complementar. “Não há confisco, e a progressão das alíquotas se
harmoniza com os princípios da equidade de participação dos
beneficiários e solidariedade social da manutenção da previdência”,
sustentou.
Legislação
- O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a ADI-MC 2010/DF,
declarou a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária sobre os
inativos e pensionistas do serviço público, instituída pela Lei
9.783/99. A Emenda Constitucional 20/98 introduziu modificações
substanciais ao regime de previdência dos servidores públicos, mas o
Congresso Nacional absteve-se de fixar a necessidade de matriz
constitucional para legitimar a criação e a incidência do tributo sobre o
valor das aposentadorias e pensões. O regime de previdência de caráter
contributivo, a que se refere o art. 40, caput, da CF, na redação dada
pela EC 20/98, foi instituído unicamente em relação aos servidores
titulares de cargos efetivos, inexistindo, assim, qualquer possibilidade
jurídico-constitucional de se atribuir a inativos e pensionistas da
União a condição de contribuintes. Somente com a edição da EC 41/03,
tornou-se possível a incidência da contribuição previdenciária sobre os
proventos e pensões dos servidores inativos e pensionistas, inclusive
sobre os servidores que já estavam aposentados antes da vigência da
referida Emenda.
O
relator do processo na Turma, juiz federal convocado Lino Osvaldo Serra
Sousa Segundo, lembrou que, posteriormente, com o julgamento das ADIs
3.105/DF e 3.128/DF, o STF declarou constitucional a cobrança. No
entanto, “com relação ao prequestionamento arguido em relação à Lei nº
9.783/99 e aos artigos 194, V e 195 da CF, os argumentos citados nesta
decisão demonstram que não existem ofensas aos dispositivos legais
mencionados. Ao contrário, os fundamentos de fato e de direito que
embasam a presente decisão demonstram claramente que houve observância à
legislação citada e a preceitos constitucionais”, completou, negando
provimento à apelação da União.
Nº do Processo: 23243519994013200
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