TRT23 - Eletricista que teve braço amputado após acidente de trabalho não será indenizado
Decisão de 1ª instância foi reformada pela 2ª Turma do TRT/MT. Processo foi relatado pela desembargadora Maria Berenice
Um
eletricista que atuava em manutenção de rede elétrica de alta tensão no
norte de Mato Grosso não receberá indenização por dano moral, material e
estético após sofrer acidente em serviço. Conforme
entendimento da 2ª Turma do TRT de Mato Grosso, o trabalhador foi o
único responsável pelo acidente que lhe causou inúmeras queimaduras,
resultando na amputação de seu antebraço direito e parte da mão
esquerda.
A
empresa na qual o trabalhador atuava havia sido condenada em primeira
instância a pagar 40 mil de dano moral e 60 mil por dano estético, mais
pensão de 40% sobre o salário recebido pelo ex-empregado. A decisão foi
da Vara Trabalhista de Colíder. Todavia, no julgamento do recurso, a
Turma do Tribunal, de forma unânime, modificou a sentença e afastou a
condenação da empresa.
O
acidente ocorreu quando o trabalhador recebeu um chamado para atender a
uma situação de emergência na rede de alta tensão na região de
Saltinho, zona rural de Colíder (MT). Consta no processo que ele
solicitou o desligamento da energia, mas se confundiu ao fazer o pedido,
sendo desligada outra rede. O trabalhador também não teria realizado os
procedimentos de segurança, como aterrar a rede e confirmar se ela
estava realmente desligada.
Em
seu depoimento, o acidentado afirmou que não realizou os procedimentos
básicos porque estava com o veículo reserva da empresa e este não
possuía os equipamentos de segurança necessários (o outro carro estava
em manutenção). Ele confiou em sua experiência e concluiu que a chave
estava desligada ao perguntar para um dos moradores da região se em sua
casa havia energia elétrica.
Em
primeira instância, a magistrada proferiu decisão reconhecendo a culpa
concorrente, fundamentando que a empresa havia colaborado com o ocorrido
ao disponibilizar um auxiliar da área administrativa, sem treinamento
na área. Destacou que o zelo pela segurança dos trabalhadores é um dever
da empresa, que compreende também o treinamento de sua mão de obra e
acrescentou ser “inegável que a empresa ofereceu risco ao trabalhador”.
Em
seu voto, a relatora do processo no Tribunal, desembargadora Maria
Berenice, afirmou que a prova documental atesta que o autor e seu
auxiliar tinham recebido treinamento em atenção à NR 10, do Ministério
do Trabalho e Emprego e que a viatura conduzida pelo autor dispunha dos
equipamentos de segurança necessários para a execução dos serviços. Afirmou
ainda que era dever do trabalhador retirar os equipamentos de um
veículo e passá-los para o outro, conforme declaração de uma das
testemunhas.
Outro
ponto destacado pela relatora foi que o trabalhador tinha recebido
orientação para não realizar o serviço se não houvesse segurança e que,
em caso de dúvida, deveria retornar à empresa. Entretanto, “mesmo ciente
dos riscos, [o trabalhador] optou por perguntar a um morador do local
se havia energia em sua residência, deixando de efetuar os procedimentos
básicos de segurança/prevenção que certamente poderiam ter evitado o
infortúnio”, destacou.
A
decisão é de segundo grau, mas o trabalhador ainda pode recorrer, com o
chamado recurso de revista, ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), em
Brasília.
(Processo 0000236-76.2011.5.23.0041)
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