Unimed Fortaleza é condenada por interromper cobertura de cliente que mudou de plano
A
Unimed Fortaleza deve pagar R$ 12 mil de indenização ao segurado
M.S.C., que ficou temporariamente sem cobertura médica, após alterar o
plano de saúde.A decisão é do juiz Josias Menescal Lima de Oliveira, em
respondência pela 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
Segundo os autos, em agosto de 2009, M.S.C.
migrou de plano individual para empresarial, ambos da Unimed. Ele
contratou adesão imediata para evitar ausência de cobertura durante o
processo. No entanto, no final daquele mês, teve consulta recusada
porque a cooperativa não efetivou a adesão imediata e a nova cobertura
ainda não estava valendo.
No
mês seguinte, acometido de infecção intestinal, teve tratamento
emergencial recusado por falta de pagamento de fatura vencida, tendo que
emitir um cheque-caução de R$ 120,00. Ao procurar a Unimed, foi
informado de que se tratava de conta do plano individual, enviada por
engano. Em razão dos constrangimentos, ingressou com pedido de reparação
de danos morais (nº 125183242009.8.06.0001).
Na
contestação, a cooperativa médica sustentou a improcedência da ação.
Alegou a validade das cláusulas contratuais e ausência de comprovação do
dano moral. A Unimed explicou que a primeira negativa ocorreu devido à
questão contratual, que interrompeu momentaneamente a inclusão de novos
usuários. Sobre a segunda recusa, disse que ocorreu porque o cliente, ao
invés de pagar a fatura do plano empresarial, pagou outra referente ao
antigo plano individual, enviada por engano.
O
juiz, na sentença, ressaltou que a documentação anexada aos autos faz
referências à adesão imediata e aproveitamento de carências. Destacou
também não ter sido comprovada a entrega da fatura referente ao novo
plano. “Caberia à cooperativa demandada fazer prova do alegado para as
duas negativas de consulta. Não o fez, o que tornou incontroversos os
fatos alegados pelo autor”, concluiu.
O
magistrado acrescentou ser “inegável que, ao não autorizar a consulta
médica ao autor, a que se obrigou por contrato, cometeu a demandada ato
ilícito, passível de reparo”. Dessa forma, entendeu ser o valor de R$ 12
mil (equivalente a cem vezes a quantia do cheque-caução). A decisão foi
publicada no Diário Eletrônico da Justiça da última quinta-feira
(04/07).
Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará
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