TRT14 - Herdeiros de vítima fatal de acidente de trabalho fazem acordo de meio milhão de reais na JT
A
Vara do Trabalho de Rolim de Moura, na Zona da Mata de Rondônia,
homologou na quarta-feira (10), uma conciliação no valor de R$ 500 mil
reais entre os herdeiros do trabalhador Roneilson Santos Cruz, falecido
vítima de acidente de trabalho, e a empresa Toshiba Infraestrutura
América do Sul Ltda.
Segundo
a petição inicial, o trabalhador havia sido contratado em 1º de janeiro
de 2013 como ajudante, mas em fevereiro passou a função de montador. No
dia 15 de fevereiro, após uma queda de uma torre de transmissão que
estava sendo montada, Roneilson Santos Cruz veio a falecer vítima de
traumatismo craniano encefálico.
A
obra em que o trabalhador prestava seu serviço é no Linhão do Madeira,
trajeto de Porto Velho a Araraquara, que escoará a energia gerada pelas
usinas do Rio Madeira. O acidente, que ceifou a vida de outro
trabalhador, ocorreu na cidade de Chupinguaia.
A
mãe do trabalhador ingressou com a Ação trabalhista n.º
000325-04.2013.5.14.0131, representando a filha do trabalhador de um ano
e sete meses, R.C.L.C., requerendo o valor de R$ 2.048.893,76 a título de verbas rescisórias, danos morais e materiais.
Em
audiência preliminar realizada em 26 de junho, as partes acenaram a
possibilidade de composição, sendo que a proposta da empresa Toshiba
Infraestrutura América do Sul Ltda, em pagar R$
300.000,00, porém a proposta foi recusada pela parte autora, que por
sua vez, propôs o valor de R$ 900.000,00 para conciliação. Na ocasião, o
juiz do trabalho Rinaldo Soldan Joazeiro, que presidia a audiência,
propôs a conciliação em R$ 500.000,00, envolvendo o seguro vida e
acidentes, aceita pela reclamante solicitou o prazo de 48 horas para
aprovação da proposta.
Em
05 de julho as partes informaram a composição pelo valor de R$
500.000,00, sendo o processo submetido ao Ministério Público do Trabalho
por haver interesse de menor. Com a concordância do MPT, em 10 de julho
a juíza do trabalho Silmara Negrett Moura homologou a conciliação,
determinando que o valor destinado à menor R.C.L.C. seja depositado em
caderneta de poupança aberta em nome da mesma, observando-se que
eventual saque só poderá ser efetivado pela favorecida quando completar a
maioridade e, antes disso, somente com autorização judicial, comprovada
a necessidade à sua subsistência e/ou educação.
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