STF - ADI contra lei que concede isenções fiscais à Fifa para a Copa do Mundo terá rito abreviado
O
ministro Dias Toffoli, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI) 5030, que questiona artigos da Lei 12.350/2010, os quais concedem
isenções fiscais à Fifa para a realização da Copa do Mundo de 2014,
aplicou ao caso o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999
(Lei das ADIs), “em razão da relevância da matéria”. Dessa forma, a
ação será julgada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal diretamente
no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar apresentado pela
Procuradoria Geral da República (PGR), autora da ação.
A
lei prevê isenções do Imposto de Renda, IOF (Imposto sobre Operações de
Crédito, Câmbio e Seguros), IPI (Imposto sobre Produtos
Industrializados) e de contribuições como PIS/Pasep e Cofins-Importação,
na organização e realização do evento. Para a PGR, os dispositivos
violam os artigos 3º, 150 e 153 da Constituição Federal.
Segundo
a Procuradoria Geral da República, a isenção fiscal é um favor do qual o
Poder Público poderá se valer para atingir certas finalidades estatais,
mas o benefício não pode se converter em “privilégio indevido e
injustificado, ferindo as próprias bases do Estado Democrático de
Direito”.
A
PGR aponta que, além da Fifa, são beneficiárias várias pessoas físicas e
jurídicas vinculadas à entidade, como confederações nacionais de
futebol, prestadores de serviços, Comitê Organizador Local, contratados
para trabalhar na Copa do Mundo, árbitros, jogadores, membros das
delegações e voluntários. Além disso, as isenções valem para vários
eventos relacionados à competição, como congressos, banquetes,
seminários e atividades culturais.
“As
isenções previstas são concedidas pura e simplesmente intuitu personae
(com relação à pessoa) e não são ligadas diretamente ao desenvolvimento
do desporto. Ou seja, tais incentivos não são ligados ao deporto para
fins de desenvolvimento do próprio esporte, como objetiva a Constituição
da República”, alega a Procuradoria.
Tratamento diferenciado
Na
avaliação da Procuradoria Geral da República, não há nenhuma razão que
justifique tratamento diferenciado da Fifa e seus relacionados. “A única
alegação possível, de que a medida tem um interesse logístico na
facilitação da organização da Copa do Mundo, não é motivo
constitucionalmente relevante para legitimar a isenção concedida”,
sustenta.
A
PGR defende que fere o princípio da razoabilidade a concessão de
isenção de tributos a pessoas físicas e jurídicas com elevada capacidade
contributiva. “Não se vê por parte dos beneficiários da isenção a
prática de contrapartida em favor do interesse público, senão um mero
ato de liberalidade do ente tributante que visa à concessão de
privilégios indevidos”, aponta.
O
ADI argumenta que tal isenção “não se qualifica como um benefício
constitucionalmente adequado”, mas como um “verdadeiro favorecimento
ilegítimo”, que afronta o princípio da isonomia, prevista no artigo 150,
inciso II, da Carta Magna. Aponta ainda que os dispositivos promovem a
discriminação irregular, pois conferem isenção de tributos para
estrangeiros em desfavor de contribuintes brasileiros. “É possível
perceber que a intenção do legislador é privilegiar o contribuinte
estrangeiro relacionado ou indicado pela organizadora e associadas, em
detrimento do nacional em idêntica condição”, frisa.
De
acordo com a Procuradoria, a norma viola ainda o princípio da
igualdade, pois somente poderão ser beneficiados pela suspensão da
incidência do PIS/Pasep e da Cofins as empresas indicadas pela Fifa.
“Não se vislumbra na hipótese correlação lógica para o benefício
tributário, mas apenas a tentativa de aumentar os lucros da Fifa, em
afronta ao princípio da isonomia e da generalidade”, assinala.
Pedido
Na
ação, a PGR pede a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 7º
ao 12 e 15, parágrafo 3º, da Lei 12.350/2010, bem como dos artigos 15 a 20 e 23, parágrafo 3º, do Decreto 7.578/2011, que regulamenta os dispositivos acima citados.
Ao
decidir pelo rito abreviado na tramitação da ADI, o ministro Dias
Toffoli solicitou informações ao Congresso Nacional e à Presidência da
República, responsáveis pela edição da norma questionada. Após o prazo
de 10 dias para as informações, ele determinou que se dê vista dos
autos, no prazo sucessivo de cinco dias, ao advogado-geral da União e ao
procurador-geral da República para que se manifestem sobre a matéria.
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