TRF1 - Posseiros podem continuar provisoriamente em imóvel desapropriado para reforma agrária
A
2.ª Turma Suplementar do TRF da 1.ª Região decidiu pela permanência de
posseiros em imóvel desapropriado para fins de reforma agrária. O
entendimento partiu da análise de recurso interposto pelo Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) contra sentença da
12.ª Vara Federal de Minas Gerais que atendeu ao pedido de dois
posseiros e determinou o assentamento destes trabalhadores em imóvel
rural da Fazenda Campo Belo, situado no município de Campina Verde/MG,
até o julgamento definitivo da ação principal.
Os
posseiros iniciaram Ação Cautelar com o propósito de serem admitidos no
projeto de assentamento em implantação no imóvel rural Fazenda Campo
Belo, que foi desapropriado para reforma agrária. Os autores afirmaram
que residiam no imóvel há vários anos, onde, inclusive, vinham
desenvolvendo várias atividades rurais na condição de posseiros,
assalariados, parceiros ou arrendatários.
O
juízo de primeiro grau entendeu que, no caso, estão presentes os
requisitos do fumus boni iuris (há indícios do direito) e do periculum
in mora (demora na decisão pode causar dano grave ou de difícil
reparação). Para o sentenciante, ficaram comprovadas as situações de
posseiros dos autores antes da desapropriação, tanto que o próprio Incra
se viu forçado a realizar ação possessória contra eles. Afirmou, ainda,
que é premente a necessidade de assentamento dos requerentes, pois suas
atividades de subsistência encontram-se paralisadas desde a
reintegração de posse.
Em
recurso ao Tribunal, o Incra afirmou que o assentamento imediato dos
posseiros configuraria um desrespeito à Lei 8.629/1993, pois não foram
comprovados os requisitos necessários, de modo que não está presente o
fumus boni iuris. Alegou, ainda, o instituto, que os autores ocupavam e
pretendiam ser assentados em área correspondente, hoje, à reserva legal
da Fazenda Campo Belo. Os posseiros apresentaram contrarrazões,
afirmando que antes da desapropriação já estavam na posse do imóvel,
desde 1997, quando o terreno era ocupado ilegalmente por pessoas não
integrantes do Projeto.
Legislação
- de acordo com a Lei 8.629/1993, têm preferência na obtenção do título
de domínio e concessão de uso de área desapropriada para fins de
reforma agrária aqueles que trabalharem no imóvel desapropriado como
posseiros, assalariados ou arrendatários.
Para
o relator do processo na 2.ª Turma Suplementar, juiz federal convocado
Osmane Antônio dos Santos, não há dúvidas de que os posseiros têm
preferência e direito para serem assentados no imóvel. “O Incra não
comprovou que não estavam na fazenda Campo Belo quando propôs a ação de
desapropriação e quando foi imitida na posse. Além disso, o fato de os
apelados estarem residindo na cidade, à época da formulação da
pretensão, não é motivo para infirmar o direito deles, eis que foram
obrigados a deixar o imóvel rural, em razão da ação de reintegração de
posse aforada contra eles pelo Incra, razão pela qual foram residir na
cidade”, afirmou.
O
magistrado destacou, ainda, que a retirada dos arrendatários do imóvel,
com a destruição de seus bens, impediu-os de dar continuidade às
atividades desenvolvidas para própria manutenção, deixando-os na
dependência de seus familiares. “Ora, se a natureza da desapropriação
para reforma agrária era para dar efetividade ao cumprimento da função
social da propriedade, é mister reconhecer o direito de assentamento
daqueles que já habitavam o imóvel desapropriado e nele desenvolviam
atividades ligadas à agricultura”, completou.
Por
fim, o relator registrou que os apelados já se encontram assentados no
imóvel há mais de 10 anos, tratando-se de situação consolidada, não
sendo razoável retirá-los da área depois de tanto tempo.
Nº do Processo: 2002.38.00.052501-7
Comentários
Postar um comentário