STJ - Desmatamento em área de preservação permanente deve seguir hipóteses autorizativas previstas em lei
Em
se tratando de área de preservação permanente (APP), a sua supressão
(desmatamento) deve respeitar as hipóteses autorizativas taxativamente
previstas em lei, tendo em vista a magnitude dos interesses de proteção
do meio ambiente envolvidos no caso. A conclusão é da Segunda Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu recurso do Ministério
Público (MP) de Mato Grosso do Sul contra um empreendedor que construiu
na margem do rio Ivinhema.
Para
a Turma, de acordo com o Código Florestal (Lei 12.651/12) e a Lei da
Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81), a flora nativa, no
caso de supressão, encontra-se uniformemente protegida pela exigência de
prévia e válida autorização do órgão ambiental competente, qualquer que
seja o seu bioma, localização, tipologia ou estado de conservação
(primária ou secundária).
Decisão reformada
O
MP recorreu ao STJ contra decisão do tribunal de origem que reformou
sentença de primeiro grau. Sustentou, em síntese, que a construção de um
imóvel em APP (acarretando na sua supressão), a menos de cem metros da
margem do rio, não encontra ressalva nos artigos 1° e 4° do Código
Florestal.
Para
o MP, permitindo a edificação numa área de preservação, o ente público
estaria renunciando ao seu dever de zelar pelo meio ambiente. Além
disso, aliena o direito imprescritível ao meio ambiente.
Por
fim, alegou que a licença ambiental concedida não foi prévia à
supressão da APP, mas superveniente à degradação ocorrida. Por essa
razão, segundo o MP, a licença de operação é inválida e os danos
causados à área degradada devem ser recompostos.
Falta de previsão legal
Ao
analisar a questão, o relator, ministro Mauro Campbell Marques,
concluiu que não há como legitimar a conduta do empreendedor, tendo em
vista a ausência de previsão legal autorizativa para tanto.
Segundo
ele, a justificativa do tribunal de origem para determinar a manutenção
da construção - inviabilidade de prejudicar aquele que, apoiado na sua
validade ou legalidade, realizou benfeitorias ou edificações no local -
também não encontra respaldo na ordem jurídica vigente.
“Sendo
a licença espécie de ato administrativo autorizativo submetido ao
regime jurídico administrativo, a sua nulidade implica que dela não
podem advir efeitos válidos e tampouco a consolidação de qualquer
direito adquirido (desde que não ultrapassado o prazo previsto no artigo
54 da Lei 9.784/99, caso o beneficiário esteja de boa-fé)”, completou o
ministro.
Segundo
Mauro Campbell Marques, declarada a sua nulidade, a situação fática
deve retornar ao estado anterior, sem prejuízo de eventual reparação
civil do lesado se presentes os pressupostos necessários para tal.
“Essa
circunstância se torna ainda mais acentuada tendo em vista o bem
jurídico tutelado no caso em tela, que é o meio ambiente, e a obrigação
assumida pelo estado brasileiro em diversos compromissos internacionais
de garantir o uso sustentável dos recursos naturais em favor das
presentes e futuras gerações”, disse o ministro.
Limitações administrativas
O
relator também destacou que as restrições impostas ao exercício de
atividades econômicas, bem como de ocupação em áreas de preservação
permanente, seguem o regime jurídico das limitações administrativas,
espécie de intervenção estatal na propriedade que promove restrições nos
poderes advindos do domínio exercido sobre a coisa, e não a sua
supressão.
“Assim,
em tese, fica afastada a justificativa utilizada pelo tribunal de
origem, de que tal medida acarretaria na perda da propriedade por meio
de desapropriação, sendo que, caso tal fato jurídico de fato ocorra, o
ordenamento dispõe de meios hábeis a tutelar eventuais interesses
legítimos por parte do titular do direito de propriedade”, acrescentou
ele.
Pedido de indenização
Quanto
ao pedido de indenização, Mauro Campbell Marques ressaltou que foi
reconhecida a prática de ato ilícito por parte do empreendedor contra o
meio ambiente.
“É
de se observar que os elementos da responsabilidade civil por dano
ambiental, bem como as medidas de reparação dos danos ambientais
causados pela parte ora recorrida, foram estabelecidos na sentença
proferida pelo juízo de primeiro grau, devendo a mesma ser restaurada em
sua integralidade, nos termos requeridos pela parte ora recorrente”.
Processo relacionado: REsp 1362456
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