TSE - Propaganda eleitoral na parte externa de comércio gera multa
A
ministra do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Laurita Vaz restabeleceu a
sentença de primeira instância de juiz do Paraná que multou a coligação
Para Jacarezinho Seguir Mudando em R$ 2 mil por fazer propaganda
eleitoral em 2012, por meio de placas, na parte externa de pontos
comerciais, o que a legislação proíbe.
A
coligação Jacarezinho Mais Forte afirma no recurso que o TRE, ao
rejeitar a multa à coligação adversária, desconsiderou a proibição
imposta pela lei de realização de propaganda eleitoral em
estabelecimento comercial. Argumenta ainda que, de forma diversa ao que
decidiu o Tribunal Regional, a lei não distingue entre a parte interna
ou externa do bem de uso comum para efeito de infração. A autora da ação
diz ainda que a multa foi justamente aplicada pelo juiz eleitoral, já
que, mesmo após ser notificada, a coligação Para Jacarezinho Seguir
Mudando insistiu em manter uma das placas de propaganda em local
proibido.
Decisão
A
ministra Laurita Vaz afirma que a decisão do TRE merece ser reformada,
“tendo em vista a patente irregularidade da publicidade ora versada,
consubstanciada na afixação de placa com propaganda eleitoral em bem
comercial de uso comum”.
O
TRE paranaense descartou a multa aplicada pelo juiz eleitoral por
considerar que as placas de propaganda foram fixadas apenas na parte
externa do imóvel, o que não configuraria infração à legislação.
A
relatora lembra, no entanto, que a realização de propaganda eleitoral
em bem de uso comum é proibida pelo artigo 37 da Lei das Eleições (Lei
nº 9.504/97). Afirma a ministra que a legislação, em nenhum momento,
“expressa ou tacitamente” diferenciou haver ou não infração de acordo
com lugar de fixação da propaganda, se na parte interna ou externa do
imóvel. Na decisão, a relatora cita diversos julgamentos do TSE em
sentido contrário à decisão do TRE.
O
artigo 37 estabelece que, nos bens cujo uso dependa de cessão ou
permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum,
inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego,
viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos
urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza,
inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes,
faixas e assemelhados.
Além
disso, a ministra Laurita Vaz informa que dispositivo do artigo 10 da
Resolução TSE nº 23.370/2011 estabelece que “bens de uso comum, para
fins eleitorais, são os assim definidos pelo Código Civil e também
aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas,
clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda
que de propriedade privada”.
“Ora,
no caso presente, consoante consignado no acórdão regional, foi
constatada a não retirada tempestiva da placa de propaganda eleitoral em
bem de uso comum, no caso, na Madeireira Pontal. É o que basta para a
incidência da multa”, ressalta a ministra.
Processo relacionado: Respe 31668
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