Suspensa decisão que restaurava vigência de lei já revogada
O
presidente do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), desembargador Luiz
Gerardo de Pontes Brígido, suspendeu os efeitos da sentença que
determinava a servidores do Município de Mucambo o restabelecimento de
gratificação revogada por lei.
Segundo
os autos, a Câmara Municipal de Mucambo aprovou a Lei nº 9/2013,
sancionada em 8 de março deste ano, anulando a Lei nº 77/2010, que
previa a gratificação de regência de classe dos professores. Por isso,
os servidores ajuizaram ação, com pedido liminar, solicitando a
suspensão do ato administrativo que suprimiu o benefício.
Alegaram
que a nova legislação infringiu princípios constitucionais e legais que
regem a matéria, como o da irredutibilidade salarial. Na contestação, o
ente público sustentou a constitucionalidade da Lei nº 9/2013. Também
defendeu que foi respeitada a irredutibilidade dos vencimentos
efetivamente incorporados. Esclareceu que não é caso da gratificação de
regência, pelo caráter “propter laborem”, ou seja, não se incorpora ao
vencimento do servidor.
No
último dia 29 de julho, o Juízo da Comarca de Mucambo determinou o
restabelecimento da gratificação, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
Inconformado, o Município interpôs pedido de suspensão da medida (nº
0030146-31.2013.8.06.0000) no TJCE.
Argumentou
que a Lei Federal nº 9.494/97 proíbe a concessão de liminar ou tutela
antecipada para pagamento de qualquer natureza enquanto a ação não
transitar em julgado. Disse
ainda que a manutenção da sentença acarretará dívidas consideráveis ao
erário, afetando, em decorrência, a distribuição das receitas e
desestruturando o planejamento da gestão dos recursos.
Por
último, pleiteou que os efeitos da suspensão fossem estendidos às
demais ações em tramitação na Comarca da Mucambo, cuja natureza do
pedido são idênticas.
Ao
analisar o caso, o desembargador Luiz Gerardo de Pontes Brígido
suspendeu a decisão. “Flagrante é a violação à ordem pública, na
vertente administrativa, tendo em vista que, à luz do artigo 169, § 1º,
da Constituição da República, a concessão de vantagem ou aumento de
remuneração, a qualquer título, só poderá ser feita se houver dotação
orçamentária, dependendo, pois, de autorização legislativa específica,
pelo que a execução imediata da decisão impugnada, com o
restabelecimento da gratificação extirpada por lei municipal, perfaz
indevida ingerência do Judiciário na esfera de atribuições do requerente
[Município]”.
Destacou,
também, que a retirada do benefício decorreu de lei que modificou o
antigo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) dos Servidores.
“A reincorporação determinada pelo magistrado ensejará, indevidamente, a
formação de título executivo contra a Fazenda Pública, em face do
incremento da folha de pagamento, sem que, todavia, haja decisão passada
em julgado”.
O
desembargador estendeu os efeitos da decisão às demais ações que
tramitam na Vara Única de Mucambo, por “existir perfeita identidade
fática e jurídica” entre elas.
Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará
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