STF - Suspensa inscrição do PR e AP em cadastro de inadimplentes da União
Os
ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) Luís Roberto Barroso e Luiz
Fux concederam liminares, respectivamente nas Ações Cautelares (ACs)
3417 e 3432, suspendendo as restrições anotadas no Cadastro Único de
Exigências para Transferências Voluntárias (Cauc), vinculado ao Sistema
Integrado de Administração Financeira (Siafi), da União, referentes aos
Estados do Paraná e do Amapá.
No
primeiro caso, o Paraná havia sido inscrito no Cauc/Siafi, em virtude
de suposta inobservância, no exercício de 2012, da aplicação mínima em
saúde prevista no artigo 198, parágrafo 2º, da Constituição Federal
(CF). O governo paranaense alega que, em virtude de tal restrição,
estava impedido de contratar financiamentos com os Bancos Internacional
de Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD), Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social (BNDES), bem como de receber transferências
voluntárias de recursos federais.
E
isso colocaria em risco as finanças públicas estaduais, bem como
investimentos em infraestrutura, saneamento, habitação, transporte
coletivo e programas sociais. Além disso, estaria na iminência de ver
impossibilitada a contratação de empréstimo para a conclusão de estádio
de futebol para a Copa do Mundo de 2014.
Na
ação, o Paraná afirma, também, que seu balanço desmentiria o
descumprimento apontado pela Secretaria do Tesouro e que esse equívoco
poderia ter sido esclarecido se lhe tivesse sido dada oportunidade de se
defender. Junta ao processo, além disso, declaração do Secretário de
Fazenda, afirmando que o estado não teria recebido nenhuma notificação
sobre suposta irregularidade.
Ao
conceder a liminar, ad referendum (a ser referendada) do Plenário da
Corte, o ministro Luís Roberto Barroso reportou-se à jurisprudência do
STF no sentido da incidência dos princípios do devido processo legal, do
contraditório e da ampla defesa também nos processos administrativos,
cabendo sua aplicação sempre que a atuação do Estado puder resultar em
prejuízo a um interessado. E isso não muda, segundo o ministro, quando
um ente federativo é parte em um procedimento conduzido por outro.
Assim,
estariam presentes o pressuposto da fumaça do bom direito para
concessão de liminar, bem como o do perigo em uma demora na decisão,
este tendo em vista o impacto que a vedação à utilização de créditos e
ao recebimento de transferências voluntárias pode gerar ao Estado do
Paraná.
Amapá
Por
seu turno, o Amapá alega que a vedação imposta pelo Tesouro Nacional o
estaria impedindo de obter a liberação de empréstimo do BNDES no valor
de R$ 2,829 bilhões destinado ao cumprimento de obrigações decorrentes
da federalização da Companhia Estadual de Eletricidade, bem como à
aplicação em investimentos em relevantes obras.
Além
disso, sustenta que os recursos que a União pretende bloquear estão
insertos no PPA (Plano Plurianual), na Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO) e na Lei Orçamentária Anual da União, tendo claro objetivo de
implementar políticas públicas de atendimento aos direitos fundamentais,
o que justificaria a intervenção judicial.
Sustenta,
também, que não foi observada a regra de notificar o estado previamente
quanto a sua inscrição no Cauc. E lembra que o Amapá submeteu diversos
convênios a procedimento conciliatório perante a Câmara de Conciliação
da Advocacia-Geral da União (AGU), com o objetivo de sanar pendências
que pudessem levar a sua inscrição no cadastrão de inadimplentes e que
requereu à AGU a instauração de processo administrativo com o fito de
regularizar todos os convênios assinados pelo estado, o que teria sido
deferido por aquela autoridade.
Ao
conceder a liminar, o ministro Luiz Fux levou em conta os riscos de
interrupção de serviços públicos essenciais prestados à população
amapaense, com o iminente comprometimento orçamentário e financeiro do
estado.
Ele
se baseou em uma série de precedentes em que a Suprema Corte tem
concedido liminares em casos semelhantes, ante o argumento de que não se
pode inviabilizar a administração pública. Observou, também, que a
manutenção do estado no cadastro de inadimplentes da União poderia até
mesmo inviabilizar qualquer tentativa ulterior de solução das
dificuldades financeiras que ocasionaram a inscrição.
Por
fim, reportou-se a proposta formulada pelo Estado do Amapá, nos autos
de processo em curso na AGU, visando solucionar as pendências existentes
nos convênios sob exame. Por isso, ele determinou a suspensão
temporária dos efeitos das inscrição do estado nos sistemas Cauc/Siafi e
em todo e qualquer sistema utilizado pela União que guarde pertinência
com as dívidas do estado relacionadas a convênios mencionados nos autos,
sem prejuízo de posterior exame de mérito da matéria.
Processos relacionados: AC 3417 e AC 3432
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