STJ - Hospital não terá de indenizar paciente que alega ter contraído hepatite C em transfusão
A
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou indenização
concedida pela Justiça gaúcha a um homem que alegou ter contraído
hepatite C em cirurgia realizada sete anos antes da descoberta do vírus.
Ao
analisar o caso, a Turma entendeu que não foi comprovado o nexo causal
entre os fatos, ou seja, não há a causalidade necessária, direta e
exclusiva, exigida pelo Código Civil, entre a transfusão de sangue
realizada em 1997 e o desenvolvimento da hepatite C descoberta em 2004, o
que afasta o dever de indenizar.
Por
lei, os estabelecimentos hospitalares são fornecedores de serviços e,
assim, respondem objetivamente pelos danos causados aos seus pacientes,
ou seja, independentemente de culpa.
Contudo,
para que se conclua pela responsabilidade do hospital, bem como pela
indenização a título de danos morais, é preciso estar configurado o nexo
causal entre o contágio e a transfusão. No caso, os ministros
concluíram que não é possível comprovar inequivocamente que a
contaminação ocorreu na cirurgia porque há inúmeras formas possíveis de
contágio.
Janela imunológica
Em
1997, o homem foi submetido a uma transfusão de sangue em hospital
privado no Rio Grande do Sul. Em 2004, realizando exames de rotina,
descobriu que era portador do vírus HCV, causador da hepatite C. Ele
afirmou que o vírus havia sido contraído durante a operação.
O
sangue transfundido, porém, apresentou resultados negativos em todos os
testes exigidos, não tendo sido identificada a hepatite C no sangue
doado, apesar de haver o risco da chamada janela imunológica.
O
paciente alegou que o vírus podia se encontrar na janela imunológica,
que é o período de algumas semanas entre a infecção pelo vírus e o
início da detecção de anticorpos específicos por meio dos testes.
Durante esse período, a pessoa contaminada, apesar de ter o agente
infeccioso em seu organismo e de poder transmiti-lo a outras, apresenta
resultados negativos nos exames.
Cautelas razoáveis
Segundo
o relator do caso, ministro Luis Felipe Salmoão, não é plausível
afirmar que a existência desse fenômeno basta para tornar o serviço
prestado pelo hospital defeituoso. O que é importante observar é que o
hospital, para permitir a transfusão de sangue, adotou as cautelas
razoáveis e possíveis, de modo a garantir a segurança do paciente.
“Mesmo
sem negar vigência aos princípios da verossimilhança das alegações e a
hipossuficiência da vítima quanto à inversão do ônus da prova, não há
como deferir qualquer pretensão indenizatória sem a comprovação, no
curso da instrução, do nexo de causalidade entre o contágio da doença e a
cirurgia realizada sete anos antes do diagnóstico”, ponderou Salomão.
Seguindo
as considerações do relator, a Turma deu provimento ao recurso do
hospital para julgar improcedente o pedido de indenização.
Processo relacionado: REsp 1322387
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