TRF1 - Títulos da dívida pública são passíveis de prescrição
A
5.ª Turma Suplementar manteve sentença da 1.ª Vara Federal da Seção
Judiciária de Mato Grosso que julgou extinto o processo movido pela TUT
Transportes Ltda. em virtude do reconhecimento da prescrição. Na ação, a
empresa buscava o reconhecimento da validade de títulos da dívida
pública não liquidados, emitidos com fundamento na Lei 4.069/62, e
regulamentados pelo Decreto-Lei 263/67, como forma de pagamento de
caução ou garantia de dívida, de compensação de tributos, ou restituição
em moeda corrente via precatório.
Inconformada,
a empresa recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região alegando,
basicamente, a inocorrência da prescrição ao argumento do caráter
perpétuo das apólices da dívida pública a que se refere o Decreto-Lei
263/67. Sustenta também a apelante que os Decretos-Leis 263/67 e 368/68,
que regulamentaram as formas de resgate e os prazos prescricionais dos
títulos apresentados, não são aplicáveis pela “existência de variadas
irregularidades formais nos atos normativos”.
Os
argumentos não foram aceitos pelo relator, juiz federal convocado
Grigório Carlos dos Santos. Segundo o magistrado, a questão já foi
amplamente discutida pelos tribunais, que reiteradamente têm decidido
pela rejeição da utilização de títulos da dívida pública do início do
século como forma de pagamento/quitação/garantia junto ao poder público,
“notadamente em vista de ter transcorrido o lapso prescricional”.
Ainda
de acordo com o magistrado, a orientação do TRF da 1.ª Região é no
sentido de que “os títulos da dívida pública não se prestam para
pagar/quitar ou compensar, ainda que parcialmente, valores devidos a
título de tributos federais ou serem dados em garantia de dívida, seja
por estarem prescritos, seja por não haver concordância da parte
credora”.
Além
do mais, acrescentou o relator, “não se sustenta a assertiva de que os
títulos da dívida pública são imprescritíveis, pois na qualidade de
obrigações oriundas de negócios jurídicos, são, de regra, sujeitos a
prazos”.
A decisão foi unânime.
Nº do Processo: 0001587-59.2000.4.01.3600
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