Empregadora e banco onde era creditado salário são condenados a indenizar trabalhador incluído no SPC
O
dever de indenizar surge, em geral, quando presentes três requisitos: o
ato ilícito culposo, o dano e a relação de causa e efeito entre o ato e
o dano (nexo causal). E foi com base nesse teorema jurídico que o juiz
Francisco José dos Santos Júnior, em sua atuação no Posto Avançado de
Piumhi, condenou a ex-empregadora do reclamante e o banco onde era
depositado o seu salário a pagar ao trabalhador indenização por dano
moral. É que o empregado teve o seu nome incluído no Serviço de Proteção
ao Crédito (SPC) por culpa da empregadora e também do banco onde
mantinha a conta salário.
Na
inicial, o trabalhador alegou que a inclusão de seu nome no SPC foi
determinada pelo banco reclamado, em razão de despesas bancárias não
pagas, relativas a uma conta que foi aberta por ele por imposição da
empregadora, para crédito dos salários. Em sua defesa, a ex-empregadora
disse que não forçou o reclamante a abrir conta-corrente, não tendo
praticado nenhum ato causador do dano alegado. Já o banco se defendeu,
argumentando que contratou com o reclamante a abertura de conta-corrente
e que existem tarifas a serem pagas, tornando lícita a cobrança.
Ao
analisar os fatos, o juiz sentenciante observou que a empresa contratou
o banco para prestação de serviços de crédito de salários em conta, nos
termos e nas exigências da Resolução nº 3.402/2006 do Conselho
Monetário Nacional. Isso foi comprovado pela testemunha da própria
empregadora, que afirmou que, em 2008, houve mudança na empresa para
recebimento de salário em conta bancária.
Segundo
o magistrado, não existiu qualquer prova de que a ex-empregadora tenha
comunicado ao banco sobre a dissolução do contrato de trabalho do
reclamante, infringido inciso IV do artigo 4º da Resolução nº
3.402/2006, que dispõe sobre a responsabilidade da entidade contratante
de informar à instituição financeira contratada a eventual inclusão do
beneficiário de seus registros, tão logo seja efetuado o último
pagamento relativo à sua anterior condição. Diante disso, o juiz
concluiu que empregadora cometeu, sim, ato ilícito.
O
julgador frisou que o banco também cometeu ato ilícito quando celebrou
contrato de adesão com o reclamante envolvendo a abertura de
conta-corrente, pois as provas demonstraram que não lhe foram prestados
esclarecimentos suficientes acerca dos benefícios e consequências da
manutenção de conta-corrente ou de conta-salário, conforme exigência dos
artigos 6º, inciso III, e 31 do Código de Defesa do Consumidor-CDC.
Assim, o banco praticou conduta abusiva, nos termos do inciso IV do
artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, ao aproveitar-se da
condição de hipossuficiência do reclamante para impor a ele seus
produtos tarifados. Além disso, não foi apresentada nenhuma prova de que
o reclamante foi cientificado do débito antes de sua inscrição no
serviço de proteção ao crédito, o que configura ilicitude por infração
ao disposto o § 2º do artigo 43 do CDC.
De
acordo com o juiz sentenciante, o dano moral ocorreu, de fato, pois a
prova documental demonstra o reclamante como devedor no SPC Nacional.
Ficou comprovada também a restrição ao crédito que ele sofreu no ato de
uma compra sem ter contribuído para isso, o que, com certeza, atinge a
honra de qualquer pessoa, nos termos do inciso X do artigo 5º da
Constituição Federal.
No
que diz respeito ao nexo causal, o magistrado ressaltou que os danos
surgiram apenas porque a empresa não comunicou ao banco o fim do
contrato de trabalho do reclamante e a instituição financeira não
cumpriu os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, surgindo,
dessa forma, o dever de indenizar.
Diante
dos fatos, a sentença condenou os reclamados a pagarem ao reclamante
indenização por danos morais no valor de R$1.500,00, a cargo da
ex-empregadora, e de R$3.500,00, a cargo do banco. Foi também declarada a
inexistência do débito do reclamante para com o banco, determinando que
se retire o nome do trabalhador do SPC, sob pena de multa diária a
favor deste. A sentença foi mantida pelo TRT mineiro.
( 0000572-29.2012.5.03.0162 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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