PGR contesta contribuições compulsórias de alunos de colégios militares
Com
base em uma representação formulada pela Procuradoria Federal dos
Direitos do Cidadão (PFDC), a Procuradoria Geral da República ajuizou,
no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 5082, em que contesta a cobrança compulsória
de contribuições de alunos de Colégios Militares. O relator é o
ministro Ricardo Lewandowski.
A
ADI impugna os artigos 1º e 20 da Lei 9.786/1999, que institui o
Sistema de Ensino do Exército, e os artigos 82 e 83/2008 da Portaria
42/2008, do Comandante do Exército, que aprova o Regulamento dos
Colégios Militares. O artigo 20 da Lei 9.786 prevê que os recursos
financeiros para as atividades de ensino do Exército Brasileiro são
orçamentários e extraorçamentários, sendo estes obtidos mediante
contribuições, subvenções, empréstimos, indenizações e outros meios.
Já
os dispositivos impugnados da Portaria 42/2008 preveem que os alunos
dos colégios militares deverão recolher 12 Quotas Mensais Escolares
(QME) destinadas a prover despesas gerais do ensino; uma quota de
implantação, no valor de 50% da QME, destinada a prover as diversas
despesas para inserir o novo aluno, mesmo em caso de transferência
dentro do Sistema Colégio Militar do Brasil (SCMB), e indenização de
despesas extraordinárias, realizadas pelo aluno. Por fim, fixa prazos
para tais recolhimentos, sob pena de sanções.
Alegações
O
procurador-geral alega que essas normas violam os artigos 6º; 150
(inciso I); 205; 206 (inciso IV), e 208 (parágrafo 1º), todos da
Constituição Federal. Os artigos 6º e 205 incluem a educação entre os
direitos sociais do cidadão e os deveres do Estado; o 150 (inciso I)
veda a exigência ou o aumento de tributo sem lei que o estabeleça; e o
artigo 206 (inciso IV) prevê a gratuidade do ensino público em
estabelecimentos oficiais.
Conforme
relata a representação formulada pela PFDC, o Exército Brasileiro vem
adotando o entendimento de que os Colégios Militares do Exército são
instituições militares com características próprias e, por isso,
apartadas do sistema educacional brasileiro. E, em razão disso, “com
amparo em interpretação inconstitucional conferida aos artigos 1º e 20
da Lei 9.786/1999, expediu a Portaria 42, impondo a cobrança de
contribuição compulsória aos alunos matriculados naquelas instituições
de ensino”.
Entretanto,
segundo a representação, “a única interpretação compatível com a CF é a
que veda a cobrança de quaisquer contribuições de natureza compulsória
dos alunos matriculados em instituições de ensino oficiais, incluídas as
vinculadas ao Exército Brasileiro, dada a observância do princípio da
gratuidade do ensino em estabelecimentos oficiais, prevista tanto no
artigo 206 (inciso IV) da CF, quanto em normas constitucionais
correlatas. E não há lei que estabeleça tais contribuições.
Entre
seus argumentos, o procurador-geral observa que “os padrões
internacionais orientam-se no sentido de garantir a gratuidade da
instrução, pelo menos nos graus elementares e fundamentais, em
consonância com o artigo XXVI, parágrafo 1º, da Declaração Universal dos
Direitos Humanos”.
Segundo
ele, a Constituição Federal erigiu a educação à categoria de serviço
público essencial, e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, em seu
artigo 3º (inciso VI), é congruente com esse conceito, ao preceituar a
gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais.
Ele
se reporta, ainda, à decisão do Plenário do STF no julgamento do
Recurso Extraordinário (RE) 500171, relatado pelo ministro Ricardo
Lewandowski e com repercussão geral reconhecida. Naquela oportunidade, a
Suprema Corte assentou que o princípio da gratuidade do ensino público
em estabelecimentos oficiais não discrimina os níveis de ensino, sendo
indevida a cobrança de mensalidade para quaisquer níveis, desde a
pré-escola até o doutorado. Reporta-se, ainda, à Súmula Vinculante 12 do
STF, segundo a qual “a cobrança de taxa de matrícula nas universidades
públicas viola o disposto no artigo 206, inciso IV, da CF”. Alega que,
por analogia, tal decisão deve estender-se aos níveis elementares do
ensino oficial, nos quais “a gratuidade constitui corolário do princípio
da igualdade de acesso, como direito fundamental decorrente do
princípio republicano”.
Com
esses argumentos, pede que a ADI seja julgada procedente para dar
interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 1º e 20 da Lei
9.786/1999, para o fim de entender-se que a expressão “de
características próprias”, contida no artigo 1º dessa lei, não significa
que os colégios militares estejam apartados das regras comuns
aplicáveis a todo o sistema público de ensino brasileiro, incluída a
gratuidade do ensino em estabelecimentos oficiais. E também para afastar
do artigo 20 qualquer interpretação que possibilite a cobrança de
contribuição ou pagamento compulsórios dos alunos matriculados em
instituições de ensino vinculadas às Forças Armadas.
Por
fim, pede a declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, dos
artigos 82 e 83 da Portaria 42/2008, do Comandante do Exército.
Processos relacionados: ADI 5082
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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