Tribunal garante a paciente com câncer o direito de fornecimento gratuito de medicamento por parte do estado
Decisão baseou-se em dispositivos constitucionais e precedentes dos tribunais superiores
O
desembargador federal Márcio Moraes concedeu antecipação de tutela, em
sede de agravo de instrumento, para determinar que a União Federal
forneça a paciente com “melanona maligno metatástico em região inguinal
E” o medicamento YERVOY (ipilimumab), conforme prescrição médica.
A
decisão agravada, embora reconhecesse o direito à saúde como um direito
fundamental da pessoa humana, constante do rol de direitos sociais
(art. 6º da Constituição Federal) e integrante da Seguridade Social
(art. 194, da CF), considerou incabível o fornecimento de medicamentos
ou tratamentos de forma arbitrária e indiscriminada, qualquer que seja o
produto pedido, e o problema de saúde, uma vez que os recursos públicos
não são inesgotáveis. O juízo de primeiro grau entendeu, ainda, que o
Sistema Único de Saúde – SUS financia o tratamento especializado do
câncer como um todo, e que não existe relação de medicamentos para
quimioterapia, concluindo que o fornecimento da medicação solicitada
contraria o próprio SUS, além de dar tratamento privilegiado ao autor
que sequer está em tratamento no sistema público.
O
paciente agravante informou não ter condições de custear a medicação
prescrita, a única que lhe pode fornecer tratamento adequado,
argumentando que a ausência de medicamentos no SUS para casos idênticos
ao seu é um absurdo diante do dever do ente público realizar políticas
públicas para prover a saúde de todo cidadão, sendo a União, os Estados e
Municípios solidariamente responsáveis pelo fornecimento do
medicamento.
Em
sua decisão, o relator do recurso destacou que o alto custo da
medicação não pode por si só ser impeditivo para o fornecimento do
medicamento solicitado, conforme diversos precedentes do Supremo
Tribunal Federal examinados e citados. No seu entender, ainda, acima do
equilíbrio do SUS, sem dúvida uma questão de considerável importância,
deve prevalecer o princípio constitucional da proteção à vida, “o mais
fundamental direito da pessoa humana previsto na Constituição Federal”.
Assim, sem desmerecer a importância do SUS, é dever da pessoa jurídica
de direito público fornecer o que é fundamental para a vida do cidadão,
“enquanto o Poder Público não tiver condições, seja por qual motivo for,
de atender a situação relativa à saúde pública, cabe ao Poder
Judiciário fornecer jurisdição para a preservação da dignidade da pessoa
humana e o direito à vida”.
A
decisão, ainda sujeita a recurso, está baseada em diversos precedentes
do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e Tribunal
Regional Federal da 3ª Região.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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