Gerente do Itaú será indenizada por ficar em casa de “castigo” por não cumprir metas
O
Tribunal Superior do Trabalho, por meio de decisão da Primeira Turma,
elevou de R$ 1 mil para R$ 10 mil o valor da indenização concedida a uma
gerente do Itaú Unibanco S.A. que ficou um dia em casa de castigo por
não ter cumprido metas fixadas por seu chefe. A empresa foi condenada
por assédio moral na instância regional, mas a trabalhadora achou a
indenização irrisória e apelou ao TST para aumentar o valor.
A
bancária relatou que, em abril de 2005, o gestor de uma agência do
banco no Leblon, bairro da cidade do Rio de Janeiro, chegou ao extremo
de mandar duas funcionárias para casa, pois não haviam ativado as contas
que ele pediu. Uma dessas empregadas era a autora da ação. Testemunhas
confirmaram o tratamento inadequado em relação à gerente de contas e
relataram que o superior hierárquico diminuía todos os empregados.
De
acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), a mera
suspensão do empregado, em princípio, não gera dano moral, por estar
inserida no poder disciplinar do empregador. No caso, porém, o Regional
entendeu que não foi aplicada à gerente uma pena de suspensão, mas sim
um ‘castigo.
Assim,
considerou estar caracterizado o dano moral, pois o gestor, ao tratar a
bancária de forma infantil perante seus colegas de trabalho e ordenando
que ela ficasse em casa, por um dia, sem trabalhar, teria aplicado à
empregada um castigo. Nesse
contexto, o TRT-RJ julgou que o ocorrido causou prejuízo moral à
gerente, que deveria ser ressarcido, condenando a empresa a pagar-lhe
indenização de R$ 1 mil.
TST
Na
avaliação do ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do recurso de
revista, a quantia fixada pelo TRT, além de não conseguir compensar a
trabalhadora pelo dano sofrido, tampouco tem valia à finalidade
pedagógica, mormente se considerarmos a potência econômica do Itaú
Unibanco. Destacou que a decisão regional, ao arbitrar o valor da
compensação em valor tão baixo, acabou por esvaziar o comando do inciso X
do artigo 5º da Constituição da República, que prevê o direito à
indenização decorrente da ofensa à intimidade, a vida privada, a honra e
a imagem das pessoas.
O
relator chamou a atenção também em relação aos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade e à dupla finalidade da indenização –
compensar o ofendido e punir o ofensor, para desestimular a prática do
ato lesivo. Nesse sentido, concluiu que o valor de R$ 1 mil reais não
contempla a necessária proporcionalidade consagrada nos artigos 5º, V,
da Constituição e 944, parágrafo único, do Código Civil. Com essa
fundamentação, a Primeira Turma proveu o recurso da bancária, aumentando
o valor da indenização.
Processo: RR - 349-73.2010.5.01.0042
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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