STF - Liminar restabelece repasse de verbas não onerosas da União para obras de saneamento
O
ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu
liminar ao Estado de Goiás na Ação Cautelar (AC) 3505, determinando à
União que se abstenha de instaurar procedimento de cobrança ou tomada de
contas e de inscrever o estado em cadastros de inadimplência,
determinando, ainda, o restabelecimento de transferências não onerosas
para aquela unidade da Federação.
A
União, por intermédio do Ministério das Cidades e da Caixa Econômica
Federal, oficiou ao Estado de Goiás, comunicando o encerramento dos
termos de compromisso referentes a contratos de repasse de verbas
destinadas à realização de obras de saneamento básico nos municípios de
Trindade e Aparecida de Goiânia, bem como exigindo a devolução dos
repasses federais já feitos no âmbito de tais contratos, sob pena de
instauração de Tomada de Contas Especial (TCE). Tais exigências
decorreram do fato de a Saneago haver subdelegado a prestação dos
serviços de esgotamento sanitário e atividades complementares a uma
empresa privada.
A
União justificou o cancelamento das verbas com fundamento na Lei
11.445/2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento
básico e, em seu artigo 50, parágrafo 1º, que veda a aplicação de recursos não onerosos da União a empreendimentos contratados de forma onerosa.
Alegações
Na
ação cautelar, o governo goiano alegou que a Saneago subdelegou os
serviços ante a impossibilidade financeira de prestá-los diretamente. E
que optou pela delegação apenas do serviço de esgoto sanitário, mantendo
o de abastecimento de água naqueles municípios. Sustentou, também, que a
licitação para contratar a empresa privada ocorreu com autorização dos
prefeitos envolvidos e a participação do Ministério Público.
Defendeu,
ainda, a validade e a legitimidade do modelo de prestação do serviço,
fundamentando-se no artigo 8º da Lei 11.455/2007, que permite aos
titulares dos serviços públicos de saneamento básico delegarem a
organização, a regulação, a fiscalização e a prestação desses serviços,
nos termos do artigo 241 da Constituição Federal (CF) e da Lei
11.107/2005 (que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios
públicos).
Por fim, afirmou que incumbe ao município decidir a melhor forma para a prestação do serviço de saneamento básico, sendo inaplicável ao caso o artigo 50, parágrafo 1º, da Lei 11.445/2007.
Decisão
Ao
conceder a liminar, o ministro Marco Aurélio observou que, “analisando
as peças juntadas pelos autores, não se pode inferir, ao menos em juízo
de cognição sumária, que a subconcessão do serviço de esgoto sanitário,
na espécie, esteja abrangida pela vedação legal“. Isso porque, segundo
ele, a contrapartida garantida à Saneago na subdelegação, por conta de
previsão no edital da concorrência, “não reverte em benefício do poder
concedente, mas se pressupõe seja utilizada pela sociedade de economia
mista estadual (a Saneago) na consecução dos serviços que lhe são
afetos, especialmente os relativos ao abastecimento de água”.
Diante
das dificuldades operacionais advindas de um eventual corte de verbas
federais para os contratos mencionados, o ministro disse estarem
presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida
cautelar. AC 3505
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