TRF1 - Suspenso leilão da ANTT para exploração de transporte interestadual de passageiros
O
desembargador federal Jirair Aram Meguerian determinou, liminarmente, a
suspensão do leilão promovido pela Agência Nacional de Transportes
Terrestres (ANTT), regido pelo Edital nº 01/2013, até o julgamento do
feito na origem. O leilão tem por objeto a delegação de quotas de
exploração agrupadas nos Lotes constantes do Anexo 2 – Projetos Básicos
para a prestação de Serviços Regulares de Transporte Rodoviário Coletivo
Interestadual de Passageiros, sem caráter de exclusividade, operados
por ônibus do tipo rodoviário, sob o regime de permissão.
A
decisão atende a solicitação formulada pelo Sindicato das Empresas de
Transportes de Passageiros do Estado de São Paulo (SETPESP) objetivando,
liminarmente, a suspensão do certame licitatório e, no mérito, a
republicação do respectivo instrumento convocatório, ajustando-se à Lei
8.666/1993, e viabilizando “ampla competitividade e o efetivo exercício
do direito de impugnação ao ato convocatório”.
O
Sindicato sustenta que o edital da licitação ANTT n.º 01/2013 violou os
parágrafos 1.º e 2.º do artigo 41 da Lei nº 8.666/1993. Argumenta que o
instrumento convocatório não poderia ter previsto prazo menor que o
imposto pela citada lei para a impugnação ao edital, “quando a lei é
clara no sentido de que se deve observar a data fixada para a abertura
dos envelopes de habilitação”. Acrescenta que as leis aplicáveis
prioritariamente ao certame, no caso as leis 8.987/1995 e 10.233/2001,
não tratam de regras procedimentais relativas à condução da licitação,
“razão pela qual é devida a observância das normas previstas na Lei
8.666/93”.
Outro
ponto do instrumento convocatório questionado pelo SETPESP versa sobre a
exigência de certidão negativa de débitos com a ANTT como requisito
para habilitação no certame. Segundo o sindicato, tal previsão estaria
em desacordo com a legislação, tendo em vista que “a Administração
dispõe de meios próprios de cobrança de seus créditos”.
Ao
analisar o pedido, o desembargador Jirair Aram Meguerian destacou que o
Edital ANTT n.º 01/2013 “parece violar a norma legal aplicável
subsidiariamente ao caso concreto, vez que restringe sob dois aspectos,
sem aparente justificativa, o prazo para impugnação do instrumento
convocatório, procedimento previsto para se dirimir as dúvidas dos
licitantes acerca do certame e possibilitar a apresentação de proposta
em conformidade com as exigências impostas pela Administração”.
Ainda
de acordo com o magistrado, o sindicato tem razão quando afirma que a
ANTT não poderia ter previsto prazo menor que o estabelecido em lei para
a impugnação do edital. Isso, para o desembargador, “afasta a
possibilidade para que os licitantes apontem inconsistências em certame
de fundamental relevância e importância para o país e que, a depender da
resposta da Administração, apresentem impugnação complementar”.
Com
tais fundamentos, o desembargador federal Jirair Aram Meguerian
concedeu a liminar solicitada pelo sindicato para suspender o leilão
promovido pela ANTT e regido pelo Edital n.º 01/2013 “até prolação de
sentença no feito de origem”.
Processo nº 0075141-06.2013.4.01.0000
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