Entidades ingressam em ADPF sobre férias e aviso prévio de professores
O
ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), admitiu a
Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino
(CONTEE) e da Associação Nacional dos Centros Universitários (ANACEU) na
qualidade de amigos da Corte [amici curiae] nos autos da Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 304. A
ação questiona decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que
impõem aos estabelecimentos de ensino, em caso de demissão sem justa
causa dos seus professores, o pagamento da remuneração correspondente ao
período de férias escolares e do aviso prévio, cumulativamente.
A
ADPF foi ajuizada, com pedido de medida cautelar, pela Confederação
Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), que aponta
descumprimento dos princípios constitucionais da legalidade e da
separação dos poderes. A autora pretende que seja reconhecida a
existência de lesão a esses preceitos fundamentais – contidos nos
artigos 2º, 5º, inciso II, e 60, parágrafo 4º, inciso III, da
Constituição Federal –, bem como a declaração de ilegitimidade e
inconstitucionalidade das interpretações e decisões judiciais no mesmo
sentido dos atos questionados.
A
interpretação judicial contestada na presente ADPF encontra-se na
Súmula nº 10, do TST que em 2012 foi editada e recebeu nova redação em
decorrência de vários julgados daquela Corte sobre a matéria. De acordo
com a Confenen, “ao proclamar o direito dos professores de receber de
forma cumulativa o pagamento das férias escolares e do aviso prévio, o
TST extrapolou os limites de sua esfera de competência, uma vez que
estabeleceu novos direitos não consagrados em lei, assumindo o papel de
legislador”.
Despacho
O
relator da ação, ministro Luiz Fux ressaltou que no caso há pertinência
entre a questão de fundo debatida nos presentes autos e as atribuições
institucionais da CONFENEN, o que autoriza as suas admissões no processo
como amici curiae. “Nesse novo cenário de democratização da jurisdição
constitucional, a habilitação de entidades representativas se legitima
sempre que restar efetivamente demonstrado, in concrecto, o nexo de
causalidade entre as finalidades institucionais da entidade postulante e
o objeto da ação direta”, entendeu.
No
despacho, o relator ressaltou que a Lei das ADIs (nº 9868/99) - no
artigo 7º, parágrafo 2º - autoriza a admissão de terceiros, na qualidade
de amici curiae, desde que investidos de representatividade adequada,
nos processos de fiscalização abstrata e concentrada de
constitucionalidade. Isso porque o controle concentrado e abstrato de
constitucionalidade também deve considerar o cenário fático sobre o qual
incide a norma contestada, “ampliando o acesso à jurisdição
constitucional a novos atores que, em alguma medida, sejam afetados em
sua esfera jurídica”.
Segundo
o ministro Luiz Fux, a intervenção do amicus curiae consiste na
pluralização do debate constitucional, “com vistas a municiar a Suprema
Corte dos elementos informativos possíveis e necessários ou mesmo trazer
novos argumentos para o deslinde da controvérsia, superando, ou senão
amainando, as críticas concernentes à suposta ausência de legitimidade
democrática de suas decisões”.
Processos relacionados: ADPF 304
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Comentários
Postar um comentário