Participante de mutirão não obtém vínculo de emprego
A
6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou
provimento ao recurso ordinário interposto por um trabalhador que
pleiteava o reconhecimento de vínculo empregatício com o Município do
Rio de Janeiro, em razão de suas atividades no Programa Mutirão
Reflorestamento, uma parceria estabelecida entre o Poder Público e as
associações de moradores que objetiva recuperar grandes áreas naturais
degradadas em diversas comunidades.
Em
sua inicial, o autor alegou que na relação de trabalho com o Município
estavam presentes todos os requisitos previstos no artigo 3º da CLT,
caracterizadores da relação de emprego, razão pela qual requereu o
reconhecimento de vínculo ou, ao menos, o pagamento das verbas
rescisórias decorrentes da ruptura do pacto, sob pena de enriquecimento
sem causa do ente público.
Na
contestação, o Município do Rio de Janeiro reconheceu que o trabalhador
prestou serviços no projeto, mas afirmou que o trabalho era realizado
em regime de “mutirão” e revertido em benefício da própria comunidade.
Dessa forma, alegou que a relação estabelecida entre as partes não
possuía natureza trabalhista e, portanto, não havia vínculo de emprego.
Segundo
a relatora do recurso, juíza convocada Claudia Regina Vianna Marques
Barrozo, da leitura da inicial não se deduz amparo legal ao pedido
apenas pelo fato de o reclamante ter trabalhado num projeto do governo
por meio da associação de moradores. “No caso, não se trata de contrato
de emprego com o ente público, uma vez que o trabalho realizado pelo
autor era em prol da comunidade, em regime de mutirão, através da
associação de moradores e com apoio técnico e fomento financeiro da
Administração Pública”, concluiu a magistrada.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Comentários
Postar um comentário