A pedido da promotoria de Defesa da Saúde, Justiça obriga Estado e Município a fornecerem atendimento de qualidade para gestantes da capital e do interior
A
decisão foi proferida após a Justiça analisar o mérito da ação civil
pública nº 0709769-06.2013.8.02.0001 proposta pela 26ª Promotoria de
Justiça da capital. Na ação ajuizada em abril de 2013, a
promotora de Justiça e coordenadora do Núcleo de Defesa da Saúde
Pública, Micheline Tenório, cobrou dos poderes executivos a garantia de
atendimento para gestantes que são internadas na Maternidade Escola
Santa Mônica e no Hospital Universitário Prof. Alberto Antunes/Ufal no
prazo de 48 horas. O MPE pediu à 16ª Vara Cível da capital/Fazenda
Estadual a concessão de tutela antecipada para que Estado e Município
ajam em benefício das pacientes.
Dentro
do procedimento, O Ministério Público Estadual fez a cobrança para que o
governo estadual garanta leito adequado às gestantes que vêm de cidades
do interior e são vítimas da superlotação em um dos dois hospitais da
capital que fazem atendimento a parturientes com gravidez de risco. O
Estado deverá encaminhar a paciente a uma maternidade pública ou
filantrópica ou a maternidades privadas, sob pagamento de indenização
compatível com os valores praticados pelo Sistema Único de Saúde (SUS),
em território alagoano ou mesmo fora de Alagoas, caso necessário. O
MPE/AL cobrou também as mesmas medidas para a Prefeitura de Maceió em
relação às gestantes que vivem na capital.
Na
mesma ação, a 26ª Promotoria de Justiça da capital também solicitou que
Estado e o Município efetivem as medidas de modo sistemático, sempre
que tal fato ocorrer, independentemente de qualquer providência judicial
posterior. Para isso, será necessário que os dois entes públicos
estabeleçam um protocolo de fluxo para transferência a ser seguido pela
Maternidade Escola Santa Mônica e pelo Hospital Universitário
Prof.Alberto Antunes/UFAL sempre que houver parturientes excedentes.
“É
urgente e impostergável que a administração pública esteja preparada
para acolher todas as gestantes que, estando em trabalho de parto,
recorram ao SUS, de maneira que lhe seja disponibilizado o atendimento
adequado ao caso, com oferecimento de leitos em maternidade de risco
habitual ou de médio ou alto risco, leitos de urgência, leitos de UTI ou
UCI neonatal, preferencialmente na rede pública e na rede filantrópica.
Caso não haja o atendimento nestas unidades, ele deve ocorrer
subsidiariamente nas que pertencem ao setor privado com fins lucrativos,
mediante pagamento de indenização pelo serviço prestado, ou em outras
localidades do país que previamente informem a existência de vagas”, diz
um trecho da petição.
Atendendo
ao pedido feito pelo MPE/AL, o Juízo titular da 16ª Vara Cível da
Capital obrigou os poderes públicos a realizarem atendimento digno às
gestantes, através da concessão de antecipação dos efeitos da tutela.
“Determino que o Estado de Alagoas garanta, no prazo de 48 horas, às
gestantes oriundas dos municípios do interior, que se encontram na
Maternidade Escola Santa Mônica e no Hospital Universitário em número
excedente ao de leitos existentes, o leito que for adequado ao caso em
outra maternidade pública ou filantrópica ou em maternidade privada, sob
pagamento de indenização compatível com os valores praticados pelo
SUS”, explica a decisão.
“(...)Também
determino que o município de Maceió garanta, no mesmo prazo, às
gestantes de Maceió, o leito que for adequado ao caso (…) Ressalto que
as medidas aqui determinadas devem ser tomadas sempre que houver
parturientes excedentes ao número de leito disponíveis na Maternidade
Escola Santa Mônica e no Hospital Universitário, sem a necessidade de
nova deliberação deste juízo, conclui a decisão proferida no último dia
21.
Superlotação
Antes
de propor ação em abril do ano passado, a Promotoria de Justiça de
Defesa da Saúde foi informada que, nos dias 30 e 31 de março, a
Maternidade Escola Santa Mônica suspendeu o atendimento ao público em
virtude da superlotação. Na ocasião, seis gestantes ficaram acomodadas
em macas, cadeiras de plástico ou mesmo no chão.
À
época, a gerência da maternidade, em ofício encaminhado ao MPE, alegou
que “a superlotação gera, além da falta de acomodações adequadas, falta
de medicamentos, enxoval, dificuldade de atendimento da demanda pelo
quadro de recursos humanos, que já é escasso, e que na atual situação
torna-se insuficiente para atender a demanda”.
O
Hospital Universitário também esteve superlotado nos meses de março e
abril de 2013, com grávidas ocupando todos os leitos e cadeiras
reclináveis nos corredores. A coordenadora da maternidade do hospital,
Lúcia Amorim, afirmara, na ocasião, que no dia 2 de abril a demanda por
leitos era de 15 pacientes para apenas 10 vagas, enquanto que o setor de
pré-parto, com 12 leitos, já contava com 23 mulheres internadas, no
aguardo da cirurgia.
Já
no 6º andar do hospital, a diretora adjunta do Hospital Universitário,
Márcia Rebelo de Lima, informou ao MPE/AL que existiam 48 leitos para
gestação de alto risco, puérperas e alojamento conjunto, estando tais
leitos sempre ocupados, independentemente do período. Quanto aos leitos
de UTI e UCI neonatal, Rebelo explicou que o hospital possui 10 leitos
de UTI, que tem mantido média de 13 recém-nascidos internados, e 19 na
UCI, que, à época das informações, contava com 16 bebês.
Fonte: Ministério Público do Alagoas
A
MPMA - Fraude em licitação motiva Denúncia e ACP por improbidade contra gestores e empresário
A
1ª Promotoria de Justiça de Paço do Lumiar ofereceu, em 31 de janeiro,
Denúncia e propôs Ação Civil Pública por ato de improbidade
administrativa contra dois gestores, quatro ex-gestores e um empresário,
em razão de fraude em processo licitatório, superfaturamento dos
valores dos serviços contratados, pagamento de obras não executadas e
execução de serviços de baixa qualidade.
São
alvos da Ação e da Denúncia do Ministério Público do Maranhão (MPMA):
Pedro Magalhães de Sousa Filho (ex-secretário municipal de
Infraestrutura), Adriana Oliveira Carvalho (ex-secretária municipal de
Infraestrutura), José Eduardo Castelo Branco de Oliveira (ex-secretário
municipal de Orçamento e Gestão), Gabriel Costa Elforti (secretário
municipal de Orçamento e Gestão), Marcelo Henrique Portela Rocha
(secretário municipal de Infraestrutura), Helder Teixeira Oliveira
(ex-presidente da Comissão Permanente de Licitação de Paço do Lumiar).
Também
é alvo da Ação e da Denúncia do MPMA José Umarly Torres Gomes,
empresário, sócio da empresa Construmar Construtora Maranhense e
Comércio LTDA.
As
manifestações foram assinadas pelos promotores de justiça Gabriela
Brandão da Costa Tavernard (da Comarca de Paço do Lumiar), Reinaldo
Campos Castro Júnior (da Comarca de Raposa) e Samaroni de Sousa Maia (da
Comarca de São José de Ribamar).
As
irregularidades constatadas pelo MPMA referem-se à licitação para
contratação de serviços para pavimentação da avenida principal do bairro
de Iguaíba e à execução da obra.
O
contrato para a execução dos serviços, no prazo de cinco meses, no
valor de R$ 1.066.520, foi assinado pelo então secretário de Orçamento e
Gestão, José Eduardo Castelo Branco de Oliveira, pela secretária
municipal de Infraestrutura à época, Adriana Oliveira Carvalho, e pelo
empresário José Umarly Torres Gomes.
PAVIMENTAÇÃO
Consta
nas ações que Pedro Magalhães de Sousa Filho, então secretário
municipal de Infraestrutura solicitou abertura de procedimento
licitatório para a contratação de serviços de pavimentação viária da
avenida principal do bairro Iguaíba. Elaborou, ainda, um projeto básico
contendo os serviços, suas especificações e o valor estimado para a
contratação, correspondente a R$ 1.068.082,36.
O
edital da licitação foi publicado no Diário Oficial, em 2 de março de
2011, e no Jornal Extra. No entanto, não há comprovação de que foi
publicado na internet e em jornal de grande circulação, conforme prevê a
Lei 8.666/93, havendo então, segundo os promotores de justiça,
restrição à ampla publicidade.
Apenas
a empresa Construmar Construtora Maranhense e Comércio LTDA participou
do certame, sendo vencedora, de acordo com a Comissão Permanente de
Licitação, por ter apresentado o menor preço global: R$ 1.066.520.
De
acordo com os promotores de justiça, como a administração não buscou
cotar os preços junto a, pelo menos, três empresas, também não procurou
contratar aquela que apresentasse proposta mais vantajosa. Por
isso, pode-se concluir a total irregularidade do procedimento
licitatório, mediante afronta aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade e eficiência, afirmaram, na ação.
PAGAMENTO EM DUPLICIDADE
Conforme
depoimento do empresário José Umarly Torres Gomes, o valor do contrato
foi pago integralmente e foi feito um aditivo ao contrato no valor
aproximado de R$ 265 mil para incluir serviços de tapa-buraco. Consta
nos autos que a obra já contemplava a execução de tapa-buraco, sendo
assim, segundo os promotores de justiça, o Município superfaturou o
contrato original, porque efetuou pagamento em duplicidade por serviço
já contratado.
Por
último, laudo do Instituto de Criminalística, apresentado após
realização de vistoria no local correspondente ao objeto da licitação,
apontou que, em razão do estado de conservação da via, os serviços
contratados e pagos à empresa Construmar Construtora Maranhense e
Comércio LTDA não foram executados e, se foram, podem ser classificados
como de baixa qualidade. O laudo também atestou que o serviço de
recuperação de drenagem da via não foi realizado.
PEDIDOS
Na
Denúncia, o Ministério Público do Maranhão pede a condenação dos réus
nas penas dos artigos 90, da Lei nº 8.666/93, e 312, do Código Penal. O
primeiro prevê detenção, de dois a quatro anos, e multa. O outro,
reclusão de dois a 12 anos e multa.
Na
ACP por ato de improbidade, a 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de
Paço do Lumiar solicita a condenação dos réus no artigo 9º, XII, da Lei
nº 8.429/92, com a aplicação das penalidades previstas no artigo 12,
inciso I, da referida lei, cujas sanções são perda dos bens ou valores
acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano,
quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos
de oito a 10 anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor
do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja
sócio majoritário, pelo prazo de 10 anos.
Fonte: Ministério Público do Maranhão
Comentários
Postar um comentário