Obrigatório o pagamento de FGTS de contrato prorrogado indevidamente
A
2ª Câmara Cível, por unanimidade, deu provimento ao recurso interposto
por P.R., nos termos do voto do relator. A autora propôs ação contra o
município de Dourados pedindo o reconhecimento de sua relação de emprego
com o município no período de fevereiro de 1999 a
dezembro de 2006 e a condenação do reclamado no recolhimento do Fundo
de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) deste mesmo período.
Na ação, a reclamante declarou que trabalhou como professora contratada pelo município durante o período de fevereiro de 1999 a
dezembro de 2006, quando teve seu contrato rescindido. Ela afirmou que
recebia mensalmente R$ 528,00 e que, mesmo tendo sido contratada sem
prévia aprovação em concurso, executou seus serviços sem que o
contratante depositasse o FGTS.
Para
o julgador de 1º grau, a impetrante não tem razão, já que o art. 1º do
Decreto n.º 20.910/32 estabelece a prescrição quinquenal de qualquer
direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja qual for sua natureza,
contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Como a ação foi
ajuizada em 30 de junho de 2008, a
prescrição quinquenal atinge tudo que se constituiu antes de 30 de
junho de 2003. No que se refere à contratação sem a prévia aprovação em
concurso público, o magistrado citou o art. 37, IX, da Constituição
Federal, que estipula que a lei estabelecerá os casos de contratação por
tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, e a Lei Orgânica do Município de Dourados, que em seu
art. 91 dispõe que lei específica estabelecerá os casos de contratação
por tempo determinado, para atender necessidade temporária de
excepcional interesse público. Para o julgador, “o recrutamento de
servidor com base no art. 37, IX da CF, não revela qualquer vínculo
trabalhista disciplinado pela CLT”.
Da
decisão, a reclamante interpôs recurso de apelação, no qual defendeu a
inocorrência da prescrição da pretensão em receber o FGTS e sustentou a
nulidade do contrato administrativo, pretendendo o reconhecimento da
relação de emprego entre ela e o município de Dourados, de maneira a
obrigar o ente a fazer os depósitos do benefício.
Ao
analisar o caso, o relator do processo, juiz Vilson Bertelli,
baseando-se na súmula 210 do Superior Tribunal de Justiça, afastou a
prescrição declarada em 1º grau, pois, no entendimento da Corte
Superior, “A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em
trinta anos”.
Quanto
à declaração de nulidade do contrato, o relator declarou: “inobstante o
Município ter inicialmente contratado a apelante mediante o sistema de
convocação, conforme os requisitos da necessidade temporária e
excepcional interesse, a referida modalidade de contratação perdeu
legitimidade em razão das sucessivas e posteriores contratações havidas.
Desse modo, infere-se que a prorrogação dos contratos ocorreu, sem a
observância dos dispositivos contidos na Constituição Federal, porquanto
a permanência da contratada no serviço público durante mais de 7 anos,
investida no cargo sem concurso público, perdeu o caráter temporário
previsto na lei, fato este que torna os respectivos contratos nulos de
pleno direito. Por isso, devem ser anulados os contratos, sem, no
entanto, afastar a prestação do trabalho ocorrida. Ante o exposto,
conheço do recurso de apelação interposto por P.R. e dou-lhe provimento,
para declarar a nulidade do contrato administrativo, mantendo, porém,
seus efeitos quanto ao recolhimento de FGTS, e determinar o pagamento
deste desde 01/02/1999 até 01/07/2006, atualizado monetariamente de
acordo com o art. 1o-F, da Lei 9.494/97”.
Processo nº 0005376-39.2009.8.12.0002
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
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