Professora consegue redução de carga horária para cuidar do filho
Por
unanimidade, a 4ª Câmara Cível negou provimento ao recurso de Apelação
interposto pelo município de Campo Grande contra sentença que julgou
procedente os pedidos da ação de obrigação de fazer movida por Z.P.L.
De
acordo com os autos, a apelada é funcionária pública ocupante de dois
cargos como professora, com carga horária de 4 horas cada, e pediu a
concessão de jornada especial de trabalho em razão de ter a guarda
pré-adotiva de um menor portador de paralisia cerebral, hidrocefalia e
prematuridade, que necessita de tratamento de fonoaudiologia e
fisioterapia duas vezes por semana.
O
juiz determinou que a apelada fosse dispensada de 4 horas diárias de
trabalho com base no artigo 196, VI, da Lei Complementar Municipal nº
190/2011, que prevê a dispensa do servidor de 4 horas de sua jornada,
explicando o magistrado que “a intenção da lei é propiciar ao servidor
condições de acompanhar o tratamento do filho com necessidades
especiais, então não parece razoável exigir da autora que trabalhe oito
horas por dia”.
O
município recorre alegando que a decisão contraria os termos do artigo
196 da Lei Complementar Municipal nº 190/2011, sendo que as disposições
relativas ao beneficio de redução de carga horária previstas no Estatuto
do Servidor Público não subsiste na Lei Complementar nº 19/98, que
institui o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público.
Para
o relator do processo, Des. Dorival Renato Pavan, a sentença não merece
ser alterada e a questão deve ser analisada com aplicação do principio
da igualdade substancial.
“Tenho
que o entendimento externado pelo douto magistrado tem por escopo dar o
mesmo tratamento aos servidores que se encontram materialmente na mesma
situação, vez que a finalidade da regra insculpida no alentado artigo
196 da Lei Complementar Municipal 190, que prevê o benefício da redução
da jornada de trabalho para servidores que possuem filhos com
necessidades especiais e tratamento específico”, ressaltou o relator.
Processo nº 0034483-29.2012.8.12.0001
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
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