Remédio indisponível na rede pública deve ser custeado pelo Governo
A
5ª Câmara Cível negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento
interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul em desfavor de E.G.,
objetivando a reforma da decisão que, em sede de antecipação de tutela,
determinou ao município de Maracaju e ao Estado o fornecimento do
medicamento Mimpara (Cinacalcete – 30 mg) em cápsulas, sob pena de multa
diária de R$ 300,00, limitada a R$ 3.000,00.
O
agravado sofre de doença renal, estágio V, com evolução para
hiperparatireoidismo e, conforme o laudo médico acostado nos autos, as
alterações da patologia poderão resultar em sérias complicações ósseas e
vasculares, podendo levar a consequências clínicas severas como
fraturas, deformações ósseas, calcificação vascular ou de pele,
resultando na diminuição da qualidade de vida e aumento da mortalidade. O
médico prescreveu tal medicamento, informando que não há nenhum similar
até o momento.
Em sua defesa, o Estado alega que a rede pública possui medicamentos similares que podem ser usados no tratamento.
O
relator do processo, Des. Sideni Soncini Pimentel, ressalta em seu voto
que a Constituição Federal assegura a inviolabilidade do direito à
vida, em seu artigo 5º, caput, e o artigo 196 dispõe que a saúde é
direito de todos e é dever do Estado garantir acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua proteção, promoção e
recuperação. O valor da multa diária permanece inalterado, pois a
quantia fixada pelo juiz em 1º grau está de acordo com a lei.
“Com
isso, diante das peculiaridades do caso, tais como a necessidade e
imprescindibilidade do fármaco, seus módicos valores para os cofres do
Estado, entendo que não existem motivos para a alteração da multa
imposta pelo Juízo “a quo”, nem mesmo quanto à periodicidade que deverá
permanecer a diária”, votou o relator.
Processo nº 4011977-57.2013.8.12.0000
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
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