Turma não admite recurso de professor
Um
professor da Associação Unificada Paulista de Ensino Renovado
Objetivo-Assupero, do Amazonas, não conseguiu ter reconhecido o direito
ao recebimento da dobra salarial, relativa a aulas que ministrava a
turmas aglutinadas. Seu recurso não foi conhecido pela Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do
Trabalho.
Ele
pediu a dobra salarial alegando que dava aulas para turmas reunidas (de
duas a cinco turmas), numa média de cem alunos por aula, sendo o
conteúdo comum entre as turmas, o que se dava ao longo da duração dos
cursos. A empresa, em sua defesa, sustentou que o professor foi
contratado por hora-aula, e não pela quantidade de alunos ou por turma.
Tendo
o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM) deferido a verba ao
professor, a instituição recorreu e conseguiu reverter a decisão na
Quarta Turma do TST. Segundo o entendimento turmário, desde o início da
sua contratação, em 2002, até sua dispensa em 2011, o professor dava
aulas às turmas reunidas, sem comprovação de que a carga horária tenha
sido reduzida ou que tivesse sofrido prejuízo, como ele alegou.
Nos
embargos à SDI-1, o professor argumentou que, como recebia por
hora-aula, a reunião de turmas em uma sala única resultou em alteração
contratual unilateral que lhe trouxe prejuízo, uma vez que ficava
impedido de cumprir maior carga horária de aulas. Mas, de acordo com a
relatora, ministra Dora Maria da Costa, o recurso não atendeu aos
requisitos técnicos necessários ao seu conhecimento.
A decisão foi por unanimidade.
Processo: E-ED-RR-1474-86.2011.5.11.0002
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Comentários
Postar um comentário