Lei que tributa lucros das multinacionais brasileiras no exterior deveria prever mais facilidades, sustenta tributarista
André Martins de Andrade, da Andrade Advogados Associado
Uma
das regras da Medida Provisória (MP) 627/2013, em vigor este ano, é o
de mudar a forma de tributação dos impostos sobre os lucros das
multinacionais brasileiras gerados no exterior. O diferimento
tributário, que consiste no adiamento do recolhimento de impostos para
pagamento futuro, poderia ser uma medida a ser efetivada sem prazo de
tempo, comenta o tributarista André Martins de Andrade, sócio do
escritório Andrade Advogados Associados.
“Em
se tratando de países normais, o diferimento tem que ser puro e
simples, e não por cinco ou oito anos [conforme previsto na lei
brasileira]”, comenta o especialista, no comitê de Tributação da Amcham –
São Paulo na quinta-feira (13/2). “Ou seja, poderíamos diferir a
tributação até a efetiva distribuição de lucros. É preciso que a MP
reconheça e pontue isso” acrescenta ele.
O
benefício não pode ser requerido em operações com paraísos fiscais.
“Salvo esses casos, é razoável que haja a tributação automática,
conforme prevê a sistemática brasileira”, segundo Andrade.
“Em
situações como essa, é legitimo antecipar a tributação devida, sob a
presunção de que há manobra elisiva [forma de evitar ou minimizar o
recolhimento de tributos usando brechas não previstas na lei] para
tentar postergar o imposto”, argumenta o especialista.
Países com tributação normal x paraísos fiscais
Andrade
destaca ser necessário que a lei faça a distinção entre países com
carga tributária considerada “normal” e os paraísos fiscais. “É preciso
que a MP reconheça e pontue esse tema, e que as entidades privadas façam
pressão nesse sentido. Sozinho, o Congresso não vai identificar as
necessidades do setor privado. Cabe às empresas levar e demonstrar a
importância da medida para os negócios”.
Alexandre
Siciliano, sócio do escritório Lobo & de Rizzo Advogados e
presidente do Comitê de Tributação da Amcham – São Paulo, destacou a
importância da MP para a tributação das empresas em assuntos como a
tributação de dividendos. “É um assunto sensível para as empresas”,
comentou. Siciliano disse que outros temas tratados na MP serão tratados
em reuniões específicas do comitê de tributação ao longo de 2014.
A tributação de lucros do exterior prevista na MP 627
Publicada em novembro de 2013, a
MP 627 traz, dentre outros temas, mudanças na tributação dos lucros das
multinacionais brasileiras no exterior. As medidas vão afetar o cálculo
consolidado do IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica), CSLL
(Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), PIS (Programa de Integração
Social) e Cofins (Contribuição para Financiamento da Seguridade
Social).
Especificamente
em relação aos resultados gerados pelas operações estrangeiras, algumas
das medidas legais foram consideradas inovadoras. Com as alterações, a
tributação de lucro das multinacionais brasileiras produzido pelas
controladas no exterior poderá ser feito em cinco anos.
De
acordo com a MP, a empresa investidora pode recolher o IRPJ e a CSLL
dos lucros das operações de controladas no exterior na mesma proporção
em que forem distribuídos, e ser efetuado até o quinto ano subsequente
ao período de apuração. No primeiro ano, entretanto, é preciso
considerar, obrigatoriamente, que 25% do lucro apurado terá que ser
distribuído – e recolhido.
Fonte: Câmara Americana de Comércio
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