Reduzida pena de réu que importou medicamentos da Bolívia sem registro da vigilância sanitária
A
4.ª Turma do TRF da 1.ª Região reformou sentença que condenou um réu a
cinco anos de reclusão, em regime fechado, pela importação de produtos
medicinais da Bolívia, sem registro, cuja utilização, e alguns a venda,
inclusive, é proibida pelo Ministério da Saúde. A decisão reduziu a pena
do condenado para um ano e oito meses, em regime aberto, e também
substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direito: prestação de serviço à comunidade e pagamento de prestação
pecuniária no valor de um salário-mínimo.
Consta
do inquérito policial presente nos autos que no dia 3 de outubro de
2009, por volta das 22h30, na BR 425, policiais civis constataram que o
denunciado importava produtos destinados a fins terapêuticos ou
medicinais, todos sem registro no órgão de vigilância sanitária
competente, adquiridos em território boliviano. Alguns, inclusive, de
utilização e venda proibidas pelo Ministério da Saúde.
Em
primeira instância, o réu foi condenado a cinco anos de reclusão, em
regime fechado, o que o motivou a recorrer ao TRF da 1.ª região. Em
síntese, sustenta que é comerciante e pai de três filhos e que, conforme
sua Certidão de Antecedentes Criminais, nunca teve qualquer problema
com a justiça, sempre levou sua vida corretamente. Requer, com tais
argumentos, a aplicação da pena de um ano e oito meses de reclusão, em
regime inicial aberto, e a substituição da pena restritiva de liberdade
por duas restritivas de direito.
Para
o relator, desembargador federal Hilton Queiroz, “A pena imposta
definitivamente ao réu mostra-se excessiva”, argumentou o julgador ao
aplicar à hipótese a diminuição prevista no § 4.º do art. 33 da Lei
11.343/2006, em seu patamar máximo de dois terços, “já que não há nos
autos elementos que permitam ao magistrado deixar de considerá-la”.
Além
disso, “o réu preenche a todos os requisitos expressamente elencados no
art. 33, § 4.º, à medida que é primário, de bons antecedentes, não se
dedica às atividades criminosas nem integra organização criminosa. Logo,
faz jus à diminuição máxima prevista nesse dispositivo legal, o que
propicia a redução, [...] restando, nessa fase, um ano e oito meses de
reclusão e 20 dias-multa”, explicou o relator.
O
magistrado também esclareceu em sua decisão que o denunciado faz jus à
substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direitos, razão pela qual deu provimento à apelação para aplicar, no
cômputo da penalidade, a causa de diminuição prevista no § 4.º do art.
33 da Lei 11.343/2006 e fixar o regime inicial aberto para o cumprimento
da pena. Por fim, substituiu a pena privativa de liberdade por duas
restritivas de direitos.
A decisão foi unânime.
Nº do Processo: 0011468-63.2010.4.01.4100
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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