Município é condenado a pagar aposentadoria integral por invalidez
Por
unanimidade, a 3ª Câmara Cível negou provimento ao recurso interposto
por um Serviço de Previdência diante de sentença proferida pelo juiz da
1ª Vara Cível da Comarca de Maracaju.
O
apelante recorreu ao TJMS para ver alterada a sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido de M. de J. e reconheceu o direito da
autora ao percebimento da integralidade da aposentadoria por invalidez,
no valor de R$ 977,70, além de condenar o recorrido ao pagamento das
diferenças salariais e seu reflexo no 13º.
A
requerente exercia o cargo de professora no município de Maracaju desde
fevereiro de 1995, quando foi constatado que ela é portadora de doença
grave, conforme laudo médico de janeiro de 2009 que atestou a
incapacidade laborativa definitiva da professora. Ante a gravidade da
enfermidade, a autora ingressou com ação previdenciária pleiteando o
recebimento de aposentadoria integral.
Insatisfeita
com a decisão favorável à autora, em seu recurso a Previdência defendeu
a inexistência do direito ao percebimento integral da pensão, pois
entende que, ainda que a aposentadoria decorra de invalidez, o
pagamento integral deve ser calculado com base no tempo de contribuição
do servidor, conforme dispõe o art. 1º da Lei Federal n. 10.887/2004,
que regulamentou a emenda Constitucional n. 41, o qual estabelece o
cálculo dos proventos pela média aritmética simples das maiores
remunerações correspondente a 80% do período contributivo.
Entretanto o relator, Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, não compartilha desse entendimento. Para
ele, deve ser aplicada a interpretação literal e gramatical do art. 40
da CF/88, que no inciso I, d, do §1º, estabelece: “Os servidores
abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão
aposentados por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais
ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço,
moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável”. Sendo
assim, de acordo com o relator, “estes são os fundamentos de fato e
jurídicos para manter a sentença em seus exatos termos, uma vez que, a
meu ver, a tese do poder público que paga pelo valor integral, mas leva
em conta o tempo contributivo, viola pelas portas dos fundos a regra da
parte final do inciso I do §1º do art. 40 da CF/88, uma vez que
transforma o integral em proporcional”.
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
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