1ª Turma confirma liminar para revogar prisão preventiva de acusado de corrupção ativa
A
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou nesta
terça-feira (23) liminar do ministro Dias Toffoli que suspendeu a prisão
preventiva de um condenado a 3 anos e 3 meses de reclusão em regime
aberto por corrupção ativa. A decisão unânime foi tomada no julgamento
do Habeas Corpus (HC) 114288.
A
condenação de A.M.O. foi determinada pelo juízo da 1ª Vara Criminal de
Novo Hamburgo, no Rio Grande do Sul. Apesar de fixar o regime
inicialmente aberto para cumprimento da pena, o juiz negou o direito de o
réu recorrer em liberdade diante de uma decisão do Tribunal de Justiça
do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que havia determinado sua “segregação
provisória”.
A
prisão preventiva do condenado chegou a ser revogada liminarmente pelo
Superior Tribunal de Justiça (STJ). A relatora do HC impetrado naquele
tribunal considerou que, em uma primeira análise, a determinação do juiz
de primeira instância era um “verdadeiro contrassenso”, e que a prisão
preventiva somente poderia ser determinada diante de um motivo concreto.
No entanto, ela acabou cassando sua própria decisão diante da
informação de que teria ocorrido o trânsito em julgado da condenação
(quando não há mais possibilidade de recorrer). Assim, o habeas no STJ
foi julgado prejudicado, sem análise de mérito.
O
ministro Toffoli explicou que, “na realidade, [o trânsito em julgado do
processo] não ocorreu” porque o STF ainda analisa recurso da defesa do
réu. “[Essa] foi uma informação que veio de maneira equivocada [ao
processo]. Mas a defesa demonstrou não ter ocorrido esse trânsito em
julgado”, disse.
O
relator acrescentou ainda que, da pena estipulada, o réu já passou um
bom tempo em regime fechado, mais gravoso do que o determinado
inicialmente, ou seja, o regime aberto.
Liminar
Na
decisão liminar confirmada nesta manhã pela Primeira Turma, o ministro
Dias Toffoli afirma que o TJ-RS “determinou a expedição de mandado de
prisão sem explicitar os motivos cautelares justificadores da medida
extrema”.
No
caso, o TJ-RS levou em conta o fato de o réu ser acusado de roubo a
banco, com indícios de que integra organização criminosa. Ao ser preso
em flagrante, ele teria oferecido R$ 50 mil para não ficar detido, fato
que caracterizaria o crime de corrupção ativa.
Mérito
O
HC foi concedido de ofício (por iniciativa dos ministros do STF)
porque, segundo explicou o ministro Dias, o pedido da defesa não foi
analisado pelo STJ.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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