Turma reconhece responsabilidade solidária de parentes por créditos trabalhistas de doméstica cuidadora de idosos
Com
a entrada em vigor da emenda constitucional que ampliou os direitos dos
empregados domésticos, os olhos da sociedade se voltaram para esse
mercado de trabalho. Além da ampla discussão a respeito dos direitos
reconhecidos, garantias já asseguradas a essa classe de trabalhadores
passaram a ser lembradas. Um exemplo é a exceção à regra da
impenhorabilidade. Nos termos da Lei 8.009/90, o imóvel onde a família
reside e os móveis e utensílios que o guarnecem podem ser penhorados
quando se tratar de execução de créditos de trabalhistas de empregados
da residência. Ou seja, neste caso não há a proteção ao chamado bem de
família.
Recentemente
a 4ª Turma do TRT-MG reconheceu também uma maior garantia na cobrança
de créditos devidos ao trabalhador doméstico. Com base no voto da juíza
convocada Taísa Maria Macena de Lima, os julgadores reformaram a
sentença e reconheceram a responsabilidade solidária de familiares do
empregador quanto ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a uma
empregada doméstica.
No
caso, o vínculo de emprego foi reconhecido pelo juiz de 1º Grau, que
constatou, pelas provas, que a trabalhadora prestou serviços na
residência de três idosos, de forma continuada, de três a quatro vezes
por semana, durante 11 anos. Como a doméstica foi contratada por uma
sobrinha, o magistrado entendeu que apenas ela deveria assinar a
carteira e arcar com o pagamento da condenação. Mas a reclamante não se
conformou com a decisão e recorreu, pedindo que outros familiares também
fossem condenados. A alegação apresentada foi a de que eles também
haviam se beneficiado dos serviços de arrumar a casa, limpar, varrer o
terreiro, lavar roupas e cuidar de idosos, sendo que a única ré
considerada empregadora não teria condições para suportar a condenação.
Ao
analisar o recurso, a relatora deu razão à reclamante. Para ela, o
fundamento da condenação solidária dos familiares está no artigo 1º da
Lei 5.859/72, que dispõe a respeito do empregado doméstico: o empregado
doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza
contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito
residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei. Segundo a julgadora,
o termo família, contido no dispositivo, permite concluir que todas as
pessoas que moram na mesma casa ficam obrigadas a cumprir os direitos
devidos ao empregado doméstico. Estas integram o pólo passivo da relação
jurídica havida entre as partes como co-empregadores, sendo-lhes
cabível a responsabilidade solidária quanto ao pagamento das verbas
trabalhistas, registrou no voto.
Em
amparo ao entendimento, a juíza convocada citou jurisprudência
destacando que a inclusão da família como ente empregador decorre de
peculiaridades existentes na atividade de doméstico. De acordo com a
decisão, não são raras as situações em que familiares se juntam ou
revezam para efetuar o pagamento do trabalhador doméstico. Daí a razão
para que todos sejam condenados no processo trabalhista.
Ao
final, a Turma de julgadores deu provimento ao recurso da trabalhadora
para reconhecer a responsabilidade solidária entre os reclamados, à
exceção do espólio de uma das idosas, já extinto.
( 0002977-08.2011.5.03.0054 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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