Revogada prisão preventiva de acusado de porte de arma de fogo com numeração raspada
Acusado
de porte de arma de fogo com numeração raspada, X.E.A. obteve Habeas
Corpus (HC 112361) de ofício (por determinação dos próprios ministros)
para responder ao processo em liberdade. A decisão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) foi unânime.
X.E.A. estava preso preventivamente por ordem do Foro Central Criminal Barra Funda, em São Paulo,
que, além da acusação, levou em conta o fato de ele não ter ocupação
lícita e residência fixa. “Esses fatos são neutros quanto à prisão
preventiva”, disse o relator do processo, ministro Marco Aurélio.
Ao
votar pela concessão do habeas de oficio, ele apontou que “inexiste no
ordenamento jurídico a custódia automática” para o crime em questão,
previsto no inciso IV do parágrafo único do artigo 16 da Lei
10.826/2003.
Sobre
a circunstância de o acusado não possuir raízes no distrito da culpa, o
relator observou que se aplica o artigo 366 do Código de Processo Penal
(CPP). O dispositivo determina que “se o acusado, citado por edital,
não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o
curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção
antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar
prisão preventiva, nos termos do disposto no artigo 312 [do CPP]”. Este
dispositivo fixa as regras para a prisão preventiva. “De qualquer forma,
a prisão provisória já perdura por mais de anos”, acrescentou o
ministro Marco Aurélio.
Ao
determinar a revogação da prisão preventiva, o relator destacou que o
alvará de soltura deve ser cumprido “com as cautelas próprias”, ou seja,
o acusado deve permanecer no distrito da culpa e só pode ser solto se
não estiver preso por motivo diverso.
Processos relacionados: HC 112361
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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