Modalidade pregão pode ser utilizada nas licitações para concessão de direito real de uso
A
Lei 10.520/2002, que regula o procedimento licitatório na modalidade
pregão na Administração Pública, não veda a utilização desta modalidade
na hipótese de concessão de direito real de uso. Com essa fundamentação,
a 6.ª Turma do TRF/1.ª Região negou provimento a recurso apresentado
pela empresa A Oca Presentes Ltda., objetivando suspender procedimento
licitatório (Pregão Presencial n. 042/ADCE-2/SRCE/2010), promovido pela
Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero), para a
concessão de uso de área comercial em aeroportos.
Sustenta
a empresa, na apelação, que a modalidade de licitação escolhida pela
Infraero, no caso, pregão, seja presencial ou eletrônico, não se presta
para a concessão de uso de área comercial em aeroportos.
De
acordo com o relator, juiz federal convocado João Carlos Costa Mayer
Soares, a modalidade pregão pode sim ser usada para a concessão de
direito real de uso. “Conquanto a Lei 8.666/93 tenha estipulado que o
tipo de licitação a ser realizada, no caso de concessão de direito real
de uso, é a de maior lance ou oferta, não estabeleceu a referida Lei
qual a modalidade de licitação deveria ser adotada no caso”, explicou.
Nesse
sentido, afirmou o relator em seu voto, “o Regulamento de Licitações e
Contratos da Infraero não extrapolou os limites de sua competência, uma
vez que há previsão legal estabelecendo a utilização da modalidade
pregão, do tipo maior lance, para a alienação de bens em leilão
judicial, a qual pode ser invocada, para a formalização do mencionado
regulamento, como suplemento analógico, bem como por haver previsão na
Lei 8.666/93”.
A decisão foi unânime.
Nº do Processo: 0044328-92.2010.4.01.3300
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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