Tribunal proíbe Escola Técnica Federal de Mato Grosso de produzir poluição sonora
A
3.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve sentença que condenou a Escola
Técnica Federal de Mato Grosso a abster-se de realizar qualquer
atividade que possa produzir poluição sonora, enquanto não providenciar o
isolamento acústico do prédio no qual os eventos promovidos pela
entidade acontecem.
A
ação civil pública foi movida pelo Ministério Público Federal (MPF) com
o objetivo de impedir que a referida Escola promova eventos, festas e
bailes em seu salão de esportes, até que seja realizado o isolamento
acústico do ginásio. Segundo o MPF, o som produzido em decorrência dos
eventos musicais alcança alto índice de decibéis, implicando “em ofensa a
um meio ambiente sadio, dada a poluição sonora que atinge a
coletividade, refletindo diretamente sobre o sossego e a saúde dos que
lá habitam”.
Ao
analisar a ação, o Juízo de Primeiro Grau determinou a suspensão da
realização de eventos no ginásio da Escola Técnica Federal de Mato
Grosso até que esta providencie o isolamento acústico do local.
Inconformada
com a sentença, a entidade recorreu a este Tribunal, sustentando, em
síntese, a ilegitimidade do MPF para promover a presente ação civil
pública, considerando tratar-se da proteção de interesses individuais.
Alega que no currículo da Escola constam disciplinas voltadas para o
mundo das artes, o que leva a instituição de ensino a promover
atividades artísticas frequentemente.
Ademais,
argumenta que, ao fixarem residência em local próximo à escola, os
vizinhos estavam cientes de que a instituição funcionava ali há muito
tempo, sendo certo que o espaço é também cedido para eventos culturais e
religiosos, “num intercâmbio cultural saudável e de imensurável valia
para todos”.
O
relator, juiz federal convocado Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, citou
entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de ter o
Ministério Público legitimidade para propor ação civil pública contra
estabelecimento poluidor do ambiente, emissor de ruídos acima dos níveis
permitidos.
No
presente caso, afirmou o relator em seu voto, “restou sobejamente
caracterizada a ação danosa ao meio ambiente perpetrada pela apelante,
sob a forma de poluição sonora emitida em decorrência de eventos
festivos ocorridos no interior do ginásio de esportes a ensejar a
procedência do pedido autoral”.
Com
tais fundamentos, o magistrado, além de determinar que a instituição de
ensino não promova mais eventos até que proceda ao isolamento acústico
do local, determinou que o Município de Cuiabá deixe de fornecer alvará
para tais eventos até que a providência seja cumprida.
A decisão foi unânime.
Nº do Processo: 0007560-63.1998.4.01.3600
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Comentários
Postar um comentário