1ª Turma nega recurso sobre incidência da GAJ em vencimentos de cargo de direção
Por
maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF)
negou provimento ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS)
26612, para negar o pagamento da Gratificação de Atividade Judiciária
(GAJ) sobre os vencimentos de servidores aposentados no cargo de
diretoria em órgãos do Poder Judiciário da União. Dessa forma, ficou
mantida decisão do Conselho da Justiça Federal (CJF) que entendeu não
caber a incidência da GAJ sobre os vencimentos do cargo de direção (à
época denominado PJ-O).
Os
recorrentes aposentaram-se recebendo a denominada “Gratificação
Extraordinária” - com base na Lei 7.757/89 -, que teve a nomenclatura
alterada para “Gratificação de Atividade Judiciária”, por força da Lei
9.421/96, a qual garantiu a extensão da gratificação aos aposentados e
pensionistas.
Os
ministros deram continuidade ao julgamento que havia começado em agosto
de 2011. Na ocasião, o relator do processo, ministro Marco Aurélio
Mello, votou pelo provimento do recurso entendendo que os servidores
tinham direito adquirido à gratificação. Em voto-vista apresentado na
sessão desta terça-feira (23), o ministro Dias Toffoli negou provimento
ao recurso, argumentando não haver direito líquido e certo para que os
recorrentes continuem a receber a gratificação.
Segundo
o ministro, com a Lei 10.475/2002, que promoveu o reenquadramento nas
carreiras judiciárias, analistas, técnicos e auxiliares passaram a ter
remuneração composta de vencimento básico e GAJ, sem decréscimo da
remuneração paga para aposentados e pensionistas. O ministro argumentou
que os recorrentes, antigos ocupantes dos cargos de chefe de secretaria,
tiveram aumento de vencimentos, pois a antiga lei assegurava a
incorporação da gratificação correspondente ao cargo nos vencimentos.
Segundo
ele, como a GAJ corresponde à antiga gratificação extraordinária,
prevista pela Lei 7.757/1989, os autores do recurso buscavam
beneficiar-se de vantagens conferidas em regimes diferenciados. “Há
diversos precedentes no Supremo Tribunal Federal em que se rechaçou a
pretensão de servidores de acumular dois regimes de composição de
vencimentos ou proventos”, afirmou Dias Toffoli.
A
ministra Rosa Weber também negou provimento ao recurso. Ela firmou não
ter vislumbrado direito adquirido que garantisse aos servidores o
acúmulo da GAJ aos proventos.
Histórico
Na
sessão da Primeira Turma do dia 27/09/2011, o ministro Luiz Fux - que
havia pedido vista dos autos em agosto daquele ano após o voto do
ministro Marco Aurélio - declarou-se impedido para o julgamento, em
razão de ter atuado no caso quando era ministro do Superior Tribunal de
Justiça (STJ). Na mesma ocasião, o ministro Dias Toffoli pediu vista do
processo e o julgamento foi retomando na sessão desta terça-feira (23).
Processos relacionados: RMS 26612
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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