2ª Turma nega HC a acusado do homicídio de líder sem terra no Pará
Por
unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou
Habeas Corpus (HC 116140) a D.A.M., acusado de ser o mandante do
assassinato de Francisco Alves de Macedo, mais conhecido como Chico
Verdureiro, líder de trabalhadores rurais sem terra no município de Breu
Branco, no Pará.
O
acusado está preso desde abril de 2011 e responde junto com outros três
corréus pelo crime (artigo 121, parágrafo 2º, inciso I, II e IV,
combinado com os artigos 29, caput, do Código Penal), que teria sido
praticado em plena via pública do município com quatro disparos de arma
de fogo e sem chance de defesa da vítima.
O
HC alega que não há requisitos para manter a prisão preventiva e pede
que o acusado possa aguardar em liberdade o julgamento. Alega ainda que
por ser réu primário e ter emprego fixo à época do crime, faria jus ao
direito de permanecer em liberdade. Pedido idêntico foi negado pelo Tribunal de Justiça do Pará (TJ-PA) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Relator
O
ministro Gilmar Mendes, relator do caso, votou no sentido de negar o HC
e foi acompanhado pelos demais ministros da Turma. Em seu voto, ele
lembrou que, na ocasião da sentença de pronúncia [decisão que determina o
julgamento do acusado pelo Tribunal do Júri], o juiz decidiu manter a
prisão preventiva considerando o risco à garantia da ordem pública e
aplicação da lei penal e tendo em vista a repercussão causada na cidade
pela morte de um líder comunitário numa área de assentamento rural.
Além
disso, o ministro destacou outros trechos da sentença de pronúncia e
citou que a materialidade do delito está demonstrada pelo laudo de exame
cadavérico, há depoimentos de sete testemunhas de acusação, além de
provas documentais, como interceptações telefônicas.
O
ministro também destacou que a gravidade do crime revela também a
periculosidade, fato que torna temerária ou duvidosa a concessão da
medida pleiteada. Por fim, o ministro observou que os bons antecedentes
não afastam a possibilidade da decretação da prisão preventiva.
Celeridade
Após
a decisão, os integrantes da Segunda Turma concordaram em enviar uma
recomendação para que haja celeridade no julgamento da ação penal na
origem. Essa mesma recomendação será enviada à Corregedoria-Geral de
Justiça do Estado do Pará para que mantenha algum controle sobre essa
necessidade de acelerar o julgamento.
Processos relacionados: HC 116140
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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