Ex-prefeito condenado por fracionar serviços para escapar de licitação
A
3ª Câmara Criminal do TJ confirmou sentença que condenou um ex-prefeito
de município do planalto norte catarinense às penas de três anos e seis
meses de detenção, em regime aberto, e multa de 2% sobre valor - mais
de R$ 20 mil - devidamente atualizado, por ter dispensado ilegalmente
licitações. Houve substituição por prestação de serviços à comunidade e
pena pecuniária. Os serviços cuja licitação foi dispensada eram de
limpeza e conservação de valetas e ruas municipais.
A
prática utilizada era o fracionamento da despesa pública. Assim, 54
notas de empenho foram autorizadas ao longo do mandato. Somadas, superam
o valor-limite da Lei de Licitações (artigo 24, inciso II). A defesa,
inconformada, apresentou recurso e alegou falta de provas, mas as
testemunhas deixaram a situação muito clara e o próprio apelante
confessou os fatos, com a justificativa de que a dispensa saía mais
barato para a municipalidade, já que os contratados moravam nos locais
dos serviços e não precisariam de transporte e alimentação.
Os
magistrados disseram que a tese apresentada não convence. Primeiro,
porque a lei ordena a licitação e, depois, como bem frisou o magistrado
sentenciante, as testemunhas arroladas pela defesa, que vêm a ser os
contratados sem licitação, revelaram em juízo que a circunstância de o
fornecedor residir na localidade do serviço não era fator decisivo para a
contratação.
O
desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann, relator da matéria,
acrescentou não terem sido respeitados os princípios da moralidade,
impessoalidade e publicidade, que deveriam nortear a conduta do
Executivo municipal. O alcaide requereu, ainda, a aplicação do princípio
da especialidade.
Contudo,
a Lei de Licitações optou por punir com mais severidade as infrações
penais cometidas no âmbito das licitações, e sua incidência abrange os
prefeitos municipais, pois, do contrário, estar-se-ia punindo o servidor
público encarregado do setor de licitações com mais rigor do que o
Chefe do Executivo Municipal, o que não se coaduna com o princípio da
proporcionalidade, encerrou o relator. A votação foi unânime (Ap. Crim.
n. 2013.015367-9).
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
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