Ex-prefeito condenado por fracionar serviços para escapar de licitação


A 3ª Câmara Criminal do TJ confirmou sentença que condenou um ex-prefeito de município do planalto norte catarinense às penas de três anos e seis meses de detenção, em regime aberto, e multa de 2% sobre valor - mais de R$ 20 mil - devidamente atualizado, por ter dispensado ilegalmente licitações. Houve substituição por prestação de serviços à comunidade e pena pecuniária. Os serviços cuja licitação foi dispensada eram de limpeza e conservação de valetas e ruas municipais.


A prática utilizada era o fracionamento da despesa pública. Assim, 54 notas de empenho foram autorizadas ao longo do mandato. Somadas, superam o valor-limite da Lei de Licitações (artigo 24, inciso II). A defesa, inconformada, apresentou recurso e alegou falta de provas, mas as testemunhas deixaram a situação muito clara e o próprio apelante confessou os fatos, com a justificativa de que a dispensa saía mais barato para a municipalidade, já que os contratados moravam nos locais dos serviços e não precisariam de transporte e alimentação.

Os magistrados disseram que a tese apresentada não convence. Primeiro, porque a lei ordena a licitação e, depois, como bem frisou o magistrado sentenciante, as testemunhas arroladas pela defesa, que vêm a ser os contratados sem licitação, revelaram em juízo que a circunstância de o fornecedor residir na localidade do serviço não era fator decisivo para a contratação.

O desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann, relator da matéria, acrescentou não terem sido respeitados os princípios da moralidade, impessoalidade e publicidade, que deveriam nortear a conduta do Executivo municipal. O alcaide requereu, ainda, a aplicação do princípio da especialidade.

Contudo, a Lei de Licitações optou por punir com mais severidade as infrações penais cometidas no âmbito das licitações, e sua incidência abrange os prefeitos municipais, pois, do contrário, estar-se-ia punindo o servidor público encarregado do setor de licitações com mais rigor do que o Chefe do Executivo Municipal, o que não se coaduna com o princípio da proporcionalidade, encerrou o relator. A votação foi unânime (Ap. Crim. n. 2013.015367-9).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

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