TJES - Acusado de atos libidinosos tem condenação mantida
Houve
apenas reforma na dosimetria das penas, passando dos nove anos e nove
meses para nove anos e seis meses de reclusão. Foi mantido, inclusive, o
regime inicial para cumprimento de pena, que é o fechado. O acusado já
se encontra preso há um ano. Ele foi condenado pela juíza Emília
Coutinho Lourenço, da 2ª Vara de São Gabriel da Palha, em 29 de outubro
de 2012.
Logo
no início do julgamento da apelação criminal, a defesa do réu – que não
terá seu nome divulgado para preservar a identidade da vítima – alegou
falta de provas para sustentar a condenação do réu.
“Mas
não é isso que provam os autos. Existem provas suficientes para a
manutenção da condenação do réu”, rebateu o relator da apelação,
desembargador Sérgio Luiz Teixeira Gama.
Segundo
o processo número 045120012112, o Ministério Público Estadual ofereceu
denúncia contra o acusado, como incurso nas iras do artigo 217-A (duas
vezes), na forma do artigo 69, ambos do Código Penal, narrando, em
síntese, que no dia 15 de fevereiro de 2011 e em meados do ano de 2005,
ele praticou atos libidinosos com suas sobrinhas, ambas menores de
idade, que possuíam à época dos fatos sete e 11 anos de idade.
Ele, no entanto, foi condenado somente pelo segundo caso, pois o primeiro, quando foi oferecida denúncia, já havia prescrito.
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