TJDFT garante posse a candidato excluído por apresentar escolaridade acima da exigida
Em
decisão unânime, o Conselho Especial do TJDFT concedeu mandado de
segurança a um candidato aprovado em concurso público da Secretaria de
Saúde do Distrito Federal, a fim de garantir sua posse no cargo para o
qual logrou aprovação.
O
candidato ingressou com ação judicial, uma vez que, aprovado e nomeado
em concurso público parao cargo de Técnico em Saúde, especialidade
Técnico em Radiologia, foi impedido de tomar posse por ter apresentado
diploma de Tecnólogo em Radiologia ao invés de certificado de Técnico em
Radiologia.
Nesse
contexto, o desembargador relator afirmou que não é razoável que a
autoridade se restrinja à interpretação literal do edital normativo de
concurso, negando posse a quem apresenta qualificações além das
necessárias para o exercício das funções do cargo. E acrescentou: Na
medida em que considera inaceitável a apresentação de diploma de
conclusão de curso superior expedido por instituição credenciada, em
lugar de certificado de conclusão de curso técnico, a Administração
ofende o princípio da razoabilidade.
A
esse respeito, o magistrado destaca que a discricionariedade da
Administração encontra limites, além da legalidade, também no princípio
da razoabilidade, o qual deve pautar a atuação discricionária do Poder
Público, vedando a prática de atos arbitrários e inconstitucionais. E
conclui: Uma providência desarrazoada não pode ser havida como
comportada pela lei. Logo, é ilegal.
Assim,
os julgadores concluíram que negar posse a quem, aprovado e nomeado no
certame, apresenta qualificações além das necessárias para o exercício
das funções do cargo público, caracteriza uma formalidade excessiva, que
desconsidera os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Desse modo, por não vislumbrar qualquer prejuízo à Administração Pública ou a terceiros, o Colegiado concedeu a segurança.
Processo: 20130020043325MSG
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