TST - Santista é condenada a pagamento cumulado de indenizações a operário acidentado
A
Santista Têxtil Brasil S.A foi condenada pela Justiça do Trabalho ao
pagamento cumulado de indenização por danos morais e estéticos para um
supervisor vítima de acidente com aquecedor na empresa. A decisão, da
Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), reforma
entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), que
negou o pagamento cumulado das duas indenizações, entendendo serem elas
provenientes de um mesmo acidente.
200°C
O
acidente aconteceu em maio de 2006 enquanto o trabalhador e sua equipe
faziam a manutenção de um aquecedor de fluido térmico responsável pelo
tingimento de tecidos. Durante a operação, uma junta de dilatação da
tubulação do fluido se rompeu, causando uma grande explosão devido ao
contato com óleo. O trabalhador e a equipe ficaram expostos a chamas
acima de 200°C, sofrendo queimaduras de segundo e terceiro graus.
O
TRT-SE confirmou a condenação da empresa têxtil por danos morais e
materiais no valor de R$150 mil, mas reformou a decisão da 4ª Vara de
Aracaju (SE) para retirar da condenação por danos estéticos. Segundo o
Regional, não seria possível cumular as indenizações por danos morais e
estéticos, uma vez que tais
danos são provenientes do mesmo fato, e estão intimamente ligados, não
se justificando, assim, a duplicidade de indenizações.
Turma
Para
a Oitava Turma, houve equívoco do Regional de Sergipe, tendo em vista
que a distinção dos direitos tutelados autoriza o recebimento das duas
compensações financeiras. De acordo com a relatora, ministra Dora Maria
da Costa, a jurisprudência do TST é firme no sentido da possibilidade da
cumulação das indenizações. Além disso, afirmou, deve-se considerar a
dor e o sofrimento suportados pelo empregado, a gravidade das
deformidades físicas, a constatação da culpa da empresa e também a
função pedagógica e preventiva da indenização.
Com
a decisão, a Santista Têxtil Brasil S.A ainda terá de desembolsar a
quantia de R$80 mil referentes à indenização por danos estéticos para o
trabalhador.
Processo: RR-169900-45.2007.5.20.0004
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