STF - Trabalhadores do ensino questionam jurisprudência do TST sobre questões sindicais
A
Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino
(CONTEE) ajuizou duas Arguições de Descumprimento de Preceito
Fundamental (ADPFs 276 e 277), com pedido de liminar, visando à
declaração da inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal
(STF), de dois verbetes da jurisprudência do Tribunal Superior do
Trabalho – a Súmula 369, item II, e o Precedente Normativo 119 – e,
ainda, do artigo 522 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Estabilidade sindical
Na ADPF 276, a
CONTEE questiona a limitação do número de dirigentes sindicais que têm
direito a estabilidade provisória. A CLT estabelece, no artigo 522, que a
administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída
de no máximo sete membros. Esse número serviu de parâmetro para que a
jurisprudência do TST limitasse a estabilidade a sete dirigentes, no
item II da Súmula 369, que leva em conta decisão do STF no sentido de
que o artigo 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de
1988. Em abril de 2011, o TST aprovou nova redação da Súmula para
estender a estabilidade a igual número de suplentes.
Para
a autora, a restrição contraria a Constituição em diversos pontos,
sobretudo no artigo 8º, caput, que garante a livre associação
profissional ou sindical, e seu inciso VIII, que veda a dispensa do
empregado sindicalizado do registro da candidatura até um ano após o fim
do mandato. “A interpretação conforme os objetivos, fundamentos e
garantias da Carta necessariamente conduz à conclusão de que o preceito
do artigo 522 da CLT é irremediavelmente incompatível com todos eles”,
sustenta a confederação.
Segundo
a entidade, a Justiça do Trabalho, ao restringir o direito à
estabilidade, “vem deixando ao desamparo centenas de dirigentes
sindicais, pelo simples fato de as diretorias das entidades que
administram e/ou representam possuírem mais de sete dirigentes efetivos
ou suplentes, ou por integrarem o conselho fiscal ou a delegação
federativa”. A limitação feriria ainda, conforme sustenta a CONTEE, o
princípio da isonomia, ao igualar sindicatos com grande número de
associados e grande base territorial a pequenos sindicatos com pouca
representatividade.
O
relator da ADPF 276, ministro Dias Toffoli, em razão da relevância da
matéria debatida, determinou a aplicação, ao caso, do rito abreviado
previsto no artigo 12 da Lei 9.868/99, “a fim de que a decisão seja
tomada em caráter definitivo”, sem prévia análise do pedido de liminar.
Ele solicitou ainda informações aos requeridos (Presidência da República
e Tribunal Superior do Trabalho) e, na sequência, determinou que se
abra vista dos autos, sucessivamente, no prazo de cinco dias, ao
advogado-geral da União e ao procurador-geral da República.
Contribuição
Na ADPF 277, é questionado o Precedente Normativo 119 da Seção Especializada em Dissídios Coletivos
(SDC) do TST, que considera nulas as cláusulas de acordos ou convenções
coletivas ou sentenças normativas que estabeleçam contribuição
sindical, assistencial ou confederativa para trabalhadores não
sindicalizados e prevê a devolução de valores descontados irregularmente
a esse título. O verbete adota como fundamento o artigo 8º, inciso V,
da Constituição, que assegura o direito de livre associação e
sindicalização.
A
CONTEE afirma que, com base nessa jurisprudência, o Ministério Público
do Trabalho, com apoio “integral e incondicional” da Justiça do
Trabalho, viria promovendo “verdadeira caça às entidades sindicais que
ousam fixar contribuições para a categoria, e não apenas aos
sindicalizados”, por meio de ações civis públicas visando à devolução de
valores. “Várias entidades sindicais se acham com seu patrimônio
comprometido”, argumenta a confederação.
Também
aqui, a entidade sustenta que tal interpretação do artigo 8º da
Constituição, é “desarrazoada” e se choca, ainda, com a própria CLT,
cujo artigo 513, alínea “e”, permite aos sindicatos “impor contribuições
a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou
profissionais”. Segundo a Confederação, “quando um sindicato celebra com
os representantes patronais uma convenção coletiva de trabalho, o faz
em nome de toda a categoria, que faz com que as garantias nela previstas
sejam extensivas aos associados e aos não associados, sem qualquer
distinção”.
O ministro Ricardo Lewandowski é o relator da ADPF 277
Processos relacionados: ADPF 276 eADPF 277
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