STJ - Medida cautelar mantém criança provisoriamente com pais adotivos
A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu medida
cautelar para que uma criança de um ano e sete meses permaneça com os
pais adotivos até que o tribunal de origem realize o juízo de
admissibilidade do recurso especial no qual se discute sua guarda
provisória.
A
menor foi entregue para adoção aos três dias de idade e desde então
convive com a família adotiva. Em agosto de 2012, após o juízo de
primeiro grau deferir o pedido de prorrogação da guarda provisória pelo
prazo de 120 dias para os pais adotivos, o Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro (TJRJ) determinou, em agravo de instrumento, que a criança
fosse entregue à família biológica.
Os
pais adotivos interpuseram recurso especial para o STJ na expectativa
de reformar a decisão do TJRJ, e ingressaram com a medida cautelar na
Corte Superior objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso
pendente de juízo de admissibilidade.
No
julgamento da medida cautelar, a Terceira Turma do STJ confirmou
liminar concedida em novembro de 2012 pelo ministro Villas Bôas Cueva
para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial, evitando assim o
imediato cumprimento da decisão do tribunal estadual.
Sem defesa
Os
pais adotivos reclamam que o TJRJ determinou a entrega da menor à
família natural sem observar o contraditório e a ampla defesa, pois não
lhes foi possibilitado manifestar-se sobre a medida, já que não foram
intimados para apresentar contraminuta ao agravo de instrumento. Segundo
eles, a Defensoria Pública, que lhes dá assistência, também não foi
intimada pessoalmente, como previsto na legislação.
Para
determinar a devolução da criança, o tribunal fluminense considerou que
os pais biológicos já constituíam uma família, vivendo, inclusive, com
outro filho menor, aos quais dedicavam cuidados adequados.
A
criança foi entregue pela mãe biológica logo após o nascimento e,
somente depois, em juízo, houve o reconhecimento formal da paternidade
biológica.
Excepcional
Em
regra, o STJ só analisa pedido de efeito suspensivo a recurso especial
já admitido pela instância de origem. No entanto, de acordo com o
ministro Villas Bôas Cueva, o efeito suspensivo pode ser atribuído pelo
STJ, excepcionalmente, mesmo antes do juízo de admissibilidade.
Para
isso, é preciso que estejam presentes três requisitos simultâneos: a
plausibilidade do direito alegado, o risco de dano irreparável e a
manifesta ilegalidade da decisão recorrida, ou seu caráter teratológico.
“A
verificação dos requisitos autorizadores da concessão da medida
cautelar está relacionada diretamente com a probabilidade de êxito do
recurso especial”, afirmou o relator. Para ele, um exame superficial do
recurso apresentado pelos pais adotivos revela alta probabilidade de que
tenha ocorrido violação dos princípios do contraditório e da ampla
defesa, com riscos para a menor, ante a iminência de cumprimento do
julgado do TJRJ.
Interesses do menor
A
Terceira Turma considerou que admitir a busca e apreensão da criança
antes da decisão definitiva sobre a validade do ato jurídico de adoção
causaria prejuízo ao seu bem-estar físico e psíquico, com risco de danos
irreparáveis à formação de sua personalidade, exatamente na fase em que
se encontra mais vulnerável.
A
menor deve ser protegida “de sucessivas trocas de guarda e mudanças de
lar que podem acarretar prejuízos à sua saúde e estabilidade emocional”,
o que, em última análise, acaba por preservar a criança dos fluxos e
refluxos processuais que, via de regra, caracterizam as disputas de
custódia, disse o ministro Villas Bôas Cueva.
Segundo
ele, “a adoção não existe apenas para promover a satisfação do
interesse do adotante, mas visa, sobretudo, à constituição de família
substituta ao menor, com intuito de possibilitar seu desenvolvimento
como ser humano”.
A decisão da Terceira Turma suspende os efeitos do acórdão do TJRJ até que o recurso especial seja julgado pelo STJ.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
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