MPMG - Lei Complementar que regula contratação temporária de servidores em Itacambira é inconstitucional


O procurador-geral de Justiça ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade, em 11/11/2011, perante o TJMG, com o fim de ver declarada a inconstitucionalidade de dispositivos do Plano de Cargos e Salários do Município de Itacambira que contrariavam a regra da obrigatoriedade de concurso público para acesso ao serviço público, vez que previam contratação temporária para hipóteses que não se enquadravam no permissivo constitucional, além de criar diversos cargos comissionados para funções que não exigiam o vínculo de confiança de assessores, chefes ou diretores. A ação foi acompanhada pela Coordenadoria de Controle da Constitucionalidade da PGJ, que lançou parecer pela procedência do pedido.


O Órgão Especial do TJMG, por acórdão publicado em 26/04/2013, da relatoria do desembargador Armando Freire, acolheu integralmente os pedidos formulados pelo Parquet e declarou inconstitucionais os dispositivos que criavam os cargos em comissão de motorista e de chefe de Setor de Ações Governamentais; Pessoal e Recursos Humanos; Serviços gerais e administrativos: Compras, Licitações, Convênios e Almoxarifado; Cadastro e Fiscalização: Contabilidade; Tesouraria; Assistência Social; Agricultura, Comércio, Indústria e. Pecuária; Apoio e Incentivo ao Produtor; Obras e Urbanismo; Transportes; Serviços Públicos; Controle e Proteção ao Meio Ambiente; Administração da Educação; Apoio Pedagógico; Merenda Escolar; Cultura, Esporte, Lazer e Turismo e Administração da Saúde.

Quanto aos preceitos que versavam sobre contratação temporária, o acórdão conferiu interpretação aditiva conforme a Constituição do Estado de Minas Gerais, nos termos do seu artigo 165, § 1º, aos incisos II, IV, V, VI e VII do § 1º do artigo 52 da Lei Complementar nº 449/2006, no caso do inciso II, a fim de se admitir a contratação temporária exclusivamente se visar à prestação de serviços públicos ou lançamentos de tributos; em relação ao inciso IV no sentido de que os serviços públicos essenciais sejam nas hipóteses previstas no artigo 10 da Lei 7.783/89; quanto ao inciso V, no sentido se conferir às campanhas de saúde pública o caráter transitório; e, no tocante aos incisos VI e VII deve-se admitir a contratação temporária para a substituição de servidor ou professor em decorrência de demissão, licenças, exoneração, falecimento e aposentadoria, caso não seja possível a substituição por outro servidor do quadro, sem prejuízo do serviço público.

Por fim, quanto ao prazo de contratação temporária, o acórdão, em consonância com o pedido formulado pelo MPMG, conferiu interpretação conforme a Constituição Estadual ao § 2º do artigo 52 da Lei Complementar n° 449/2006, do Município de Itacambira, de modo a prever que os prazos dos contratos possam ser prorrogáveis por igual período, uma única vez.

Fonte: Ministério Público de Minas Gerais

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