MPMG - Lei Complementar que regula contratação temporária de servidores em Itacambira é inconstitucional
O
procurador-geral de Justiça ajuizou Ação Direta de
Inconstitucionalidade, em 11/11/2011, perante o TJMG, com o fim de ver
declarada a inconstitucionalidade de dispositivos do Plano de Cargos e
Salários do Município de Itacambira que contrariavam a regra da
obrigatoriedade de concurso público para acesso ao serviço público, vez
que previam contratação temporária para hipóteses que não se enquadravam
no permissivo constitucional, além de criar diversos cargos
comissionados para funções que não exigiam o vínculo de confiança de
assessores, chefes ou diretores. A ação foi acompanhada pela
Coordenadoria de Controle da Constitucionalidade da PGJ, que lançou
parecer pela procedência do pedido.
O
Órgão Especial do TJMG, por acórdão publicado em 26/04/2013, da
relatoria do desembargador Armando Freire, acolheu integralmente os
pedidos formulados pelo Parquet e declarou inconstitucionais os
dispositivos que criavam os cargos em comissão de motorista e de chefe
de Setor de Ações Governamentais; Pessoal e Recursos Humanos; Serviços
gerais e administrativos: Compras, Licitações, Convênios e Almoxarifado;
Cadastro e Fiscalização: Contabilidade; Tesouraria; Assistência Social;
Agricultura, Comércio, Indústria e. Pecuária; Apoio e Incentivo ao
Produtor; Obras e Urbanismo; Transportes; Serviços Públicos; Controle e
Proteção ao Meio Ambiente; Administração da Educação; Apoio Pedagógico;
Merenda Escolar; Cultura, Esporte, Lazer e Turismo e Administração da
Saúde.
Quanto
aos preceitos que versavam sobre contratação temporária, o acórdão
conferiu interpretação aditiva conforme a Constituição do Estado de
Minas Gerais, nos termos do seu artigo 165, § 1º, aos incisos II, IV, V,
VI e VII do § 1º do artigo 52 da Lei Complementar nº 449/2006, no caso
do inciso II, a fim de se admitir a contratação temporária
exclusivamente se visar à prestação de serviços públicos ou lançamentos
de tributos; em relação ao inciso IV no sentido de que os serviços
públicos essenciais sejam nas hipóteses previstas no artigo 10 da Lei
7.783/89; quanto ao inciso V, no sentido se conferir às campanhas de
saúde pública o caráter transitório; e, no tocante aos incisos VI e VII
deve-se admitir a contratação temporária para a substituição de servidor
ou professor em decorrência de demissão, licenças, exoneração,
falecimento e aposentadoria, caso não seja possível a substituição por
outro servidor do quadro, sem prejuízo do serviço público.
Por
fim, quanto ao prazo de contratação temporária, o acórdão, em
consonância com o pedido formulado pelo MPMG, conferiu interpretação
conforme a Constituição Estadual ao § 2º do artigo 52 da Lei
Complementar n° 449/2006, do Município de Itacambira, de modo a prever
que os prazos dos contratos possam ser prorrogáveis por igual período,
uma única vez.
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