STF - Negado RE contra decisão que garantiu pensão a dependentes de policial excluído da corporação
A
Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento, por
unanimidade de votos, ao Recurso Extraordinário (RE) 610290, interposto
pelo Estado do Mato Grosso do Sul contra decisão do Tribunal de Justiça
do estado (TJ-MS), que garantiu aos dependentes de um policial militar
excluído da corporação em razão de condenação criminal transitada em
julgado o recebimento de pensão proporcional aos 10 anos em que ele
contribuiu para a previdência estadual.
A
decisão do TJ-MS baseou-se na Lei Complementar estadual 53/1990, cujo
artigo 117 (parágrafos 1º, 2º e 3º) garante a policiais militares com
mais de 10 anos de serviço que tiverem a carreira interrompida por
desligamento ou exclusão, o recebimento de cotas de vencimentos de, no
mínimo, 70% de seus vencimentos. Para o estado, o dispositivo viola os
princípios da isonomia, legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência, ao igualar policiais militares demitidos ou
excluídos da corporação (em razão de condenação criminal) a policiais
falecidos.
O
RE foi sobrestado em razão do ajuizamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 1542, na qual o governo do estado pediu que o
STF declarasse a inconstitucionalidade do artigo 117 da Lei
Complementar 53/1990. O julgamento da ADI foi iniciado em novembro de
2007, quando foi suspenso em razão de empate. A ADI terminou sendo
arquivada por decisão do ministro Luiz Fux em março passado, em razão da
perda de objeto, depois que o dispositivo legal questionado foi
expressamente revogado.
Mas,
para o relator do RE 610290, ministro Ricardo Lewandowski, o interesse
das partes remanesce, mesmo após a revogação do dispositivo legal, por
se tratar de situação pretérita. Na sessão da Segunda Turma desta
terça-feira (26), o ministro negou provimento ao RE com base no artigo
42 da Constituição Federal. O dispositivo estabelece que os membros das
Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares são militares dos
estados, cabendo à lei específica do respectivo ente estatal regular,
entre outras matérias, os direitos previdenciários dos integrantes da
Polícia Militar e seus pensionistas. Quando a pensão foi concedida havia
expressa previsão legal nesse sentido.
Processos relacionados: RE 610290
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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