TRF1 - União é condenada a indenizar por abuso de poder de policial federal
Por
unanimidade, a 4.ª Turma Suplementar do TRF da 1.ª Região determinou
que a União Federal indenize em R$ 50 mil homem que buscou a Justiça
Federal alegando ter sofrido abuso de poder por parte de agente da
polícia federal. Na primeira instância, em Tocantins, a sentença lhe foi
favorável. Houve comprovação pericial de que o autor teve um dente
quebrado por agressão do agente que o abordou em uma festa pública e o
algemou, retirando suas roupas na presença de aproximadamente 200
pessoas, sob a justificativa de que o requerente teria ameaçado um amigo
do policial.
A
União recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, alegando que
a conduta do agente encontra amparo legal e não caracteriza ato
ilícito, uma vez que o militar agia no estrito cumprimento do exercício
regular de um direito, sendo descabida a indenização imposta. Disse que
não houve violação à integridade moral e física do autor e que ele não
comprovou excessos do ato de que alega ter sido vítima, já que “as
testemunhas ouvidas não informaram qualquer agressão física por parte do
policial federal e que todas confirmaram a resistência do apelado em
ser preso por desacato à autoridade”.
Ao
analisar a apelação dirigida ao TRF1, o relator, juiz federal convocado
Rodrigo Navarro de Oliveira, observou que os requisitos para a
configuração da responsabilidade civil do Estado, que implicam no
reconhecimento da obrigação de indenizar, ficaram devidamente
demonstrados. O boletim de ocorrência registra o fato assim como as
testemunhas ouvidas.
“Não
agiu o agente público no exercício regular de direito - estando
caracterizada situação que revela ter havido abuso de poder, diante da
forma como abordou a vítima em local público e sem existir motivo justo
para a abordagem policial ou para efetivação de prisão (...)”, explicou o
relator.
Segundo
o magistrado, é questionável também a regularidade da prisão, que já
não ficou comprovada a ocorrência de resistência e desacato alegados.
“Assim
não prospera a tentativa da União de justificar a ação do agente
público; de afirmar que a violência empregada decorreu de resistência à
prisão, porque não era legítima a prisão; de desconsiderar a existência
dos danos ou negar a responsabilidade civil por inexistência de nexo de
causalidade”, disse o juiz, que negou provimento à apelação da União,
mantendo a sentença que a condenou a indenizar o autor da ação em R$ 50
mil por danos morais. Seu voto foi acompanhado pelos demais magistrados
da 4.ª Turma Suplementar.
Nº do Processo: 0001342-77.2003.4.01.4300
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