TJGO - Idosa que se acidentou em ambulância tem direito a indenização
Em
decisão monocrática, o desembargador Leobino Valente Chaves, reformou
parcialmente sentença da comarca de Pirenópolis para aumentar de R$10
mil para R$ 20 mil o valor de indenização por danos morais a ser pago
por aquele município a Adeles Abrantes Pereira, que sofreu um acidente
quando estava sendo transportada por ambulância da prefeitura, que
capotou.
Consta
dos autos que, em setembro de 2010, Adele, já idosa, fraturou o fêmur e
precisou ser transportada pela ambulância da prefeitura, mas uma roda
se soltou e o veículo capotou em uma curva da GO-338, acidente que lhe
provocou várias fraturas na clavícula e costela.
Para o magistrado, tal situação trouxe dor e trauma a Adeles, além de ter agravado seu estado de saúde. Especificamente no que se refere à
condenação por danos morais, Leobino destacou a necessidade de aumentar
o valor de modo a atender os critérios da razoabilidade e
proporcionalidade. “Altera-se o valor arbitrado a título de reparação
pelo dano moral se, sopesadas as especificidades do caso e as
circunstâncias dos autos, manifestar-se inadequado, de modo que o
instituto cumpra sua função e não seja fonte de enriquecimento ilícito”,
salientou.
A
ementa recebeu a seguinte redação: Apelação Cível. Ação de Indenização.
Segundo Apelo Intempestivo. Ambulância Municipal. Acidente. Dano Moral
Majorado. 1. Desatendido o lapso previsto para a interposição do apelo,
na forma do art. 513 c/c o art. 188 do CPC, nega-se-lhe seguimento por
intempestividade. 2. Altera-se o valor arbitrado a título de reparação
pelo dano moral se, sopesadas as especificidades do caso e as
circunstâncias dos autos, manifestar-se inadequado, de modo que o
instituto cumpra sua função e não seja fonte de enriquecimento ilícito.
Primeiro Apelo Parcialmente Provido. Segundo Apelo Não Admitido.
(201192281900).
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