TJRN - Mãe de ex-servidor falecido receberá pensão por morte do IPERN
O
juiz Cícero Martins de Macedo Filho, da 4ª Vara da Fazenda Pública de
Natal, determinou que o IPERN conceda, de imediato, o benefício de
pensão por morte em favor da mãe de um policial militar falecido, em
valor correspondente ao valor integral dos proventos do ex-segurado,
determinando o imediato cumprimento da decisão por parte do Instituto,
mediante mandado de intimação ao seu Presidente, até decisão final de
mérito.
A
autora alegou que residia na companhia de seu filho, Policial Militar,
falecido no dia 5 de novembro de 2011, do qual era economicamente
dependente, por não possuir outra fonte permanente de renda, posto que o
esposo da autora possuía contrato temporário (quatro meses) com a
Prefeitura de Rio de Fogo, de onde auferia renda.
Em
razão disso, pediu junto ao IPERN pela pensão requerida tendo sido o
pedido administrativo negado, sob a alegação de ausência de prova de
dependência econômica exclusiva da autora em relação a seu filho.
O
IPERN pronunciou-se sobre o pedido de liminar, alegando impossibilidade
de concessão de tutela contra o poder público, com base na Lei nº
9.494/97. Além do mais, afirmou que não se encontram presentes os
requisitos específicos à concessão da liminar, pedindo, ao final, pelo
indeferimento do pedido.
Quando
analisou o caso, o magistrado considerou que o cerne da questão a ser
analisada diz respeito à legalidade do ato da autarquia previdenciária
estadual denegatório da pensão por morte requerida, sob a alegação de
ausência de comprovação de dependência econômica exclusiva da autora em
relação ao filho.
Nesse
cenário, ressaltou que, conforme dispõe o art. 8º da Lei Complementar
nº 308, de 25 de outubro de 2005, que reestruturou o Regime Próprio de
Previdência Social do Estado do Rio Grande do Norte e reorganizou o
Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte
(IPERN), para que os pais possam ser considerados dependentes para fins
de percepção de pensão por morte, faz-se necessário que fique
comprovada a dependência econômica destes em relação aos filhos.
Analisando
a presença dos requisitos em causa, a fumaça do bom direito está bem
caracterizado, a par da legislação aplicável à espécie, bem como diante
da documentação dos autos, que possivelmente levarão ao acolhimento do
pedido, ao final, uma vez que demonstram, de forma inequívoca, a relação
de dependência econômica da autora em relação ao seu filho, ex-servidor
falecido.
“Portanto,
considerando que o ex-segurado residia com os pais e contribuía com as
despesas da casa, e que o contrato de trabalho temporário do esposo da
autora estava prestes a terminar, não há dúvidas quanto a condição de
dependência econômica da mesma com relação ao filho, ainda que não fosse
exclusiva, em análise perfunctória dos fatos, como própria do momento,
se apresenta devida a pensão por morte requerida”, decidiu.
Ele
acrescentou, ainda, que o fato de o autor não ter inscrito a mãe como
sua dependente ante o IPERN, não impede a sua habilitação posterior,
como se vê no art. 12 da LCE 308/05: Incumbe ao segurado a inscrição de
seus dependentes, podendo estes promovê-la se aquele falecer sem tê-la
efetivado.
Assim,
o magistrado Cícero Martins considerou não restar qualquer dúvida,
diante das provas constantes dos autos, quanto à configuração do
requisito de urgência, pois se trata de provento de caráter alimentar,
manifestando, dessa forma, receio de dano irreparável em caso de demora
da prestação jurisdicional.
(Processo nº 0800892-84.2013.8.20.0001)
Comentários
Postar um comentário