TRF1 - Médico que recebia vencimento sem trabalhar é condenado por improbidade administrativa
A
4.ª Turma do TRF da 1.ª Região decidiu, por maioria, condenar um médico
por ato de improbidade administrativa. Segundo consta dos autos,
durante um ano e meio, o réu recebeu os vencimentos sem que efetivamente
tivesse trabalhado no Centro de Saúde do município de Tumiritinga, em Minas Gerais. Segundo a denúncia do Ministério Público, o médico falsificava a folha de ponto a fim de atestar sua presença.
Na
1.ª instância, o médico foi condenado a ressarcir a União Federal em R$
42.223,35, além de multa correspondente a 100% sobre esse valor; foi
proibido de contratar com o poder público; teve suspensos os direitos
políticos e perdeu a função pública.
Inconformado,
o réu apelou ao TRF1 alegando que teria procedido de boa-fé, e que, por
problemas de saúde e dificuldades familiares, encontrava-se em
dificuldade financeira, vendo-se em necessidade de firmar vários
vínculos empregatícios para garantir sua subsistência. Disse, ainda, que
houve cerceamento de defesa.
Ao
analisar o recurso, o relator, desembargador federal Hilton Queiroz,
observou que o processo administrativo disciplinar tramitou
regularmente, e que o réu teve oportunidade de defesa. O magistrado
entendeu que o réu faltou com o dever de lealdade e honestidade para com
a Administração Pública. “Agiu em desconformidade com as normas legais,
com plena consciência da ilicitude de sua conduta. Restou evidenciado o
dolo e a má-fé. Com sua conduta, o requerido incidiu na prática de atos
de improbidade administrativa previstos no artigo 10, caput, e no
artigo 11, caput, todos da Lei n. 8.429/92, sujeitando-se, em
decorrência da infringência dos respectivos dispositivos, às cominações
do art. 12, incisos II e III, da citada Lei de Improbidade”.
De
acordo com o desembargador federal, o fato de o réu alegar dificuldade
financeira não teria o condão de afastar os atos de improbidade por ele
praticados. “O apelante tinha consciência da ilicitude do fato, havendo,
inclusive, assinado folhas de ponto em branco com a intenção de receber
os rendimentos de seu cargo no Ministério da Saúde (...)”.
Em
seu voto, o relator, no entanto, modificou o valor da multa civil
aplicada na 1.ª instância. “Observo que a multa civil aplicada ao réu
foi correspondente a 100% (cem por cento) sobre o valor de R$ 42.223,35,
atualizados com juros e correção monetária, o que demonstra sua
desproporcionalidade. Em assim considerando, e tendo como parâmetro a
observância do princípio da proporcionalidade e razoabilidade,
entendendo ser razoável, no caso, a redução da multa civil”, disse o
magistrado, que a estabeleceu em R$ 5 mil.
Durante
o julgamento, os desembargadores divergiram apenas quanto a uma questão
processual (acerca dos honorários de sucumbência), de maneira que a
Turma, por maioria, deu parcial provimento à apelação, concordando em
diminuir o valor da multa civil aplicada ao réu por ato de improbidade
administrativa.
Nº do Processo: 0010212-15.2006.4.01.3813
Comentários
Postar um comentário