TJMT - Empresa deverá enviar faturas e rescindir contrato sem multa
Sentença
homologada pela 3ª Vara do Juizado Especial Central de Campo Grande
julgou procedente a ação movida pela autora R.A.P. da S.G., contra uma
empresa prestadora de serviços na área de telecomunicações, condenada a
enviar para a residência da autora faturas referentes aos meses de julho
e agosto do ano de 2012, no valor de R$ 39,90 cada, e também à rescisão
do contrato firmado entre as partes sem aplicação de multa.
Alega
a autora que, no dia 12 de abril de 2012, assinou um contrato com a ré
para prestação do serviço de internet, telefone e TV a cabo no valor de
R$ 39,90 por seis meses e que após esse prazo passaria a pagar
mensalmente R$ 109,90.
Relata
a autora que o vendedor que lhe ofereceu o contrato informou-a que a
promoção seria feita somente em débito automático. Recebeu a primeira
fatura no valor de R$ 20,00, proporcional aos dias de uso, mas, ao
receber a segunda fatura, notou que o valor estava acima do contratado
(R$ 69,70) e dirigiu-se até um representante para corrigir o valor.
Narra
a autora que os valores da terceira e da quarta fatura (R$ 89,00 e R$
173,43 respectivamente) também vieram incorretos, razão pela qual a
autora procurou novamente a ré para verificar o contrato firmado. No
entanto, a empresa negou a vista do contrato e disse que não tinha
obrigação de apresentá-lo e que não se responsabiliza pelo acordo que os
vendedores fazem.
Indignada,
afirma a autora que não pagou as faturas com os valores errados e pediu
um demonstrativo de seus débitos para fazer o pagamento das faturas em aberto. Disse
a autora que a ré lhe enviou dois demonstrativos, sendo um no valor de
R$ 301,78 e o outro no valor de R$ 34,63 relativo ao telefone. Assim,
pediu à autora a revisão das faturas dos meses de julho e agosto de
2012, bem como a obrigação da ré de cancelar o contrato sem pagamento de
multa rescisória.
Em
contestação, a ré afirmou que a autora contratou um plano no valor de
R$ 109,90 e, por mera liberalidade, reduziu este preço para R$ 79,70 por
seis meses. Afirmou ainda que no tipo de pacote contratado, o cliente
paga esta parcela fixa acrescida do serviço de telefonia utilizado. A
empresa ré disse ainda que a autora foi informada disso no ato da
contratação, quando recebeu uma cópia do contrato, de modo que não há
cobrança de valores superiores ao que foi contratado.
Conforme
a sentença, a empresa poderia, mas não apresentou o contrato firmado
com a autora, a qual, por outro lado, não possui uma cópia para
demonstrar qual plano aderiu. Diante de uma relação de consumo, explicou
a sentença, como também em razão da verossimilhança das alegações da
autora, destacou a sentença, cabe a empresa provar que suas alegações
são verdadeiras.
Ainda
conforme a sentença, “o fornecedor de serviços deve responder
objetivamente pela reparação dos danos causados à consumidora
decorrentes de defeitos na prestação dos serviços, independentemente da
existência de culpa”, fazendo referência ao artigo 14 do Código de
Defesa do Consumidor o qual prevê além dos casos de defeitos relativos à
prestação dos serviços, a disponibilização de informações insuficientes
ou inadequadas.
Desta
forma, conclui a sentença que restou demonstrada a má prestação de
serviço pela empresa ré que justifica o cancelamento do contrato,
devendo ainda a empresa ser responsabilizada pelos danos materiais
suportados pela parte autora.
Processo nº 0012638-02.2012.8.12.0110
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