DF deve fornecer cadeira de rodas motorizada a mulher paraplégica
O
Distrito Federal foi condenado a entregar no prazo de 60 dias, a contar
da intimação da sentença, uma cadeira de rodas motorizada à paciente do
Sistema Único de Saúde-SUS diagnosticada com paraplegia secundária. A
decisão é do juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
A
autora informou nos autos que utiliza cadeira de rodas manual desde
1991, quando ficou paraplégica em consequencia de uma queda. No entanto,
por causa do agravamento do quadro no decorrer dos anos e pela idade
não consegue mais ter força nos braços para impulsionar o veículo.
Segundo ela, a recomendação médica é para utilização de cadeira de rodas
motorizada, porém, não possui recursos financeiros para adquiri-la. Por
conta disso, entrou com processo administrativo junto a Secretara de
Saúde com vistas ao fornecimento do equipamento. Porém, pela demora na
finalização do processo, resolveu ajuizar ação com pedido de antecipação
de tutela para obrigar o DF a fornecer a cadeira de acordo com as
especificações médicas.
O
DF, em contestação, não resistiu à pretensão da autora. Informou que a
mulher está inscrita na fila para receber a cadeira de rodas motorizada,
mas que o processo administrativo de aquisição ainda não foi
finalizado. Pediu a extinção do processo pela perda do objeto, tendo em
vista ela já estar inscrita no programa para fornecimento do aparelho.
Na
sentença, o juiz afirmou: “A determinação judicial para que a entrega
de aparelho médico seja realizada de imediato resulta, quase sempre, no
fenômeno do furar fila, bem como em uma dificuldade orçamentária para o
cumprimento da ordem. Contudo, a definição do prazo de espera na fila ao
livre alvedrio da Administração traz transtornos muito intensos aos
pacientes e à própria estrutura do SUS. Devendo haver a atuação do
Judiciário para controlar as situações extremadas. INCLUSIVE FIXANDO
PRAZO RAZOÁVEL PARA A ENTREGA DO APARELHO”.
Ainda
de acordo com o magistrado, o direito da autora vem amparado por prova
inequívoca, já que, nos termos do artigo 196 e 198, II, da Constituição
Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, que deve prestar
aos cidadãos atendimento integral.
Ainda cabe recurso da decisão.
Processo: 2013.01.1.046988-5
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
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