TST - Petrobras deve retificar data de admissão de petroleiros para incluir curso de formação
A
Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Petróleo
Brasileiro S/A (Petrobras) reconheça como vínculo de emprego o período
do curso de formação exigido dos petroleiros. O entendimento foi o de
que, ainda que o edital do concurso estabeleça que esse período não se
integra ao contrato de trabalho, não se pode desconsiderar o tempo
dispendido pelos empregados, tendo em vista que o curso preparatório tem
como finalidade específica a sua qualificação para o exercício das
funções contratadas.
Na
reclamação trabalhista ajuizada na 1ª Vara do Trabalho de Macaé (RJ), o
Sindicato dos Petroleiros do Norte Fluminense (Sindipetro/NF) afirmou
que os candidatos aprovados para a função de operador nos concursos
públicos realizados pela Petrobras em 2001 e 2003 tiveram suas carteiras
de trabalho anotadas em data diversa daquela do início das atividades.
De acordo com o sindicato, eles foram treinados nas unidades da empresa,
com remuneração e trabalhando regularmente. Dessa forma, teriam direito
à integração desse período para todos os fins legais.
O
juiz de primeiro grau deu razão ao sindicato e entendeu que, se os
candidatos já estavam à disposição da empresa, este tempo, ainda que de
treinamento, deveria ser considerado como de efetivo serviço, por força
do disposto no artigo 4º da CLT. A Petrobras conseguiu reverter a
condenação no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). Para o
TRT, sendo a empresa integrante da administração pública indireta, era
razoável e adequada a previsão de concurso e conclusão de curso para a
formalização da contratação dos aprovados, a fim de privilegiar os
princípios constitucionais da moralidade, publicidade e, principalmente,
impessoalidade.
Ao
analisar o recurso de revista no TST, o relator, ministro Aloysio
Corrêa da Veiga, considerou equivocada a decisão do TRT, tendo em vista
que curso tinha caráter obrigatório, com as características da relação
de emprego (subordinação, não eventualidade, pessoalidade e onerosidade,
por meio de bolsa de complementação educacional). Assim, a não
consideração desse período para fins de registro contraria o artigo 9º
da CLT, que considera nulos os atos praticados com o objetivo de
desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na lei
trabalhista.
Na
decisão da Sexta Turma, o relator destacou que a Lei nº 9624/1998
dispõe textualmente que, sendo o candidato aprovado no programa de
formação, o tempo destinado ao seu cumprimento será computado, para
todos os efeitos, como de efetivo exercício no cargo público em que
venha a ser investido, exceto para fins de estágio probatório,
estabilidade, férias e promoção (artigo 14, parágrafo 2º).
Para
a Sexta Turma, a Petrobras se sujeita ao regime jurídico próprio das
empresas privadas. Com a constatação de que o treinamento não tinha
característica de simples formação educacional, mas finalidade
específica de qualificação para o exercício da função para qual o
petroleiro foi aprovado, e em benefício direto da empresa, fica
evidenciado que o curso se deu em razão do contrato de trabalho. A
decisão foi unânime.
Processo: RR-213000-10.2004.5.01.0481
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